29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1844287 RS 2019/0315516-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1844287 RS 2019/0315516-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/12/2020
Julgamento
7 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85 DO CÓDIGO FUX. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO RECORRIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública julgada procedente a favor do Sindicato. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00).
2. O acórdão recorrido manteve a fixação da verba pela sentença, esclarecendo que, por não ser possível possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se sua adequação aos critérios legalmente estabelecidos -, e considerando que o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 100.000,00 pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.3.2019).
4. Pelos critérios fixados no art. 85 do Código Fux, a fixação da verba sobre o valor da causa ocorrerá em hipóteses excepcionais, somente quando não for possível mensurar o proveito obtido. No caso, conforme explicitado no acórdão recorrido, não é possível mensurar a condenação, cabendo a fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o. do Códgigo Fux.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85 DO CÓDIGO FUX. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO RECORRIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública julgada procedente a favor do Sindicato. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00). 2. O acórdão recorrido manteve a fixação da verba pela sentença, esclarecendo que, por não ser possível possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se sua adequação aos critérios legalmente estabelecidos -, e considerando que o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 100.000,00 pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.3.2019). 4. Pelos critérios fixados no art. 85 do Código Fux, a fixação da verba sobre o valor da causa ocorrerá em hipóteses excepcionais, somente quando não for possível mensurar o proveito obtido. No caso, conforme explicitado no acórdão recorrido, não é possível mensurar a condenação, cabendo a fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o. do Códgigo Fux. 5. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.