5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1537214 PR 2015/0137167-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1537214 PR 2015/0137167-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2020
Julgamento
1 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DAQUELES EMBARGOS PELO INSS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 183, § 1º, DO CPC/1973. 1.
Tendo o acórdão recorrido sido publicado na vigência do CPC/1973, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, se ficar evidenciado erro ou omissão nas informações disponibilizadas no sistema eletrônico, que prejudiquem a parte, caracteriza-se sua boa-fé, o que atrai a incidência do disposto no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Precedente: REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013.
4. No REsp 1.324.432/SC foi julgada hipótese em que a data de intimação constante no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Poder Judiciário, na internet, era equivocada, induzindo a parte então embargante a contar o prazo legal de 30 (trinta) dias de forma errada, o que culminou com a interposição dos embargos à execução de modo intempestivo.
5. Já no presente caso concreto o erro imputado ao Poder Judiciário foi outro, a saber, a indicação, no sistema de acompanhamento processual, de que o prazo para a interposição dos embargos à execução seria de 60 (sessenta) dias, ao invés dos 30 (trinta) dias previstos no art. 1º-B da Lei 9.494/1997
6. Inaplicável, na espécie, o entendimento firmado no sobredito REsp 1.324.432/SC, pois o erro imputado ao Judiciário foi de tal forma grosseiro que não poderia, efetivamente, autorizar a aplicação da regra contida no art. 183, § 1º, do CPC/1973, mormente porque, como asseverado no voto-condutor do acórdão recorrido, "o fato de o sistema eletrônico ter estabelecido 60 dias para a manifestação da parte executada não modifica ou prorroga o prazo imposto por lei para oposição de embargos".
7. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se mostra possível acolher a tese suscitada pelo INSS, no sentido de que teria agido de boa-fé, haja vista que tal alegação colide com a regra contida no art. 3º da LINDB, segundo a qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.