26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1756681 - RJ (2020/0233054-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO MEDEIROS
ADVOGADO : ANDERSON MEDEIROS BASTOS - RJ132497
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO MEDEIROS de
decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, assim ementado (fl. 265):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. SEGUNDO SARGENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
I. Pretende o autor que seja declarado o cumprimento de interstício necessário à sua promoção à 3ºsargento, com a retroação da antiguidade, de forma a ser igualado a seus pares que foram promovidos a tal patente em 11/06/2010. Requer, ainda, seja listado e mantido nas fileiras de promoção à 2ª sargento em11/06/2015, com o reconhecimento do tempo de serviço relativo ao período em que esteve afastado em virtude de erro administrativo.
II. Como causa de pedir, afirma que sua exclusão no serviço militar se deu por erro administrativo reconhecido no processo n. 0017895-92.2006.4.02.5101, que conta com trânsito em julgado, no qual houve determinação para reintegração do autor, bem como para pagamento dos valores a que ele teria direito deste a sua baixa.
III. Em junho de 2015, o autor, nos autos do processo n. 0017895-92.2006.4.02.5101, requereu a promoção em ressarcimento de preterição, haja vista que a Marinha do Brasil não reconhecia o tempo de serviço enquanto o mesmo se encontrava afastado das fileiras militares, a fim de igualar a seus pares de turma. Entretanto, restou decidido que a parte autora deve requerer esse ressarcimento por meio de ação própria – a presente demanda –, justamente pelo fato de ser necessário, para verificação do direito às promoções pleiteadas, o preenchimento de requisitos previstos na legislação própria da Instituição Militar.
IV. A promoção por ressarcimento de preterição nada mais é do que atribuir efeitos retroativos a uma promoção a que o militar teria direito, mas que, por erro da administração, não foi efetivada. Entretanto, verifica-se que o Apelado não cumpria, ao tempo de seu afastamento, os requisitos necessários para a promoção, sobretudo a conclusão do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG). Nota-se, que em 2013, o autor, após reintegração no Serviço Militar e o trânsito da sentença, inscreveu no concurso daquele ano e sendo habilitado no curso de 2014, tendo aproveitamento positivo, sendo promovido a terceiro Sargento com a reunião dos demais requisitos previstos por lei.
V. Não se mostra possível, portanto, retroagir a promoção a junho de 2010, como pretende o autor, tendo em vista que não cumpriu no mencionado período
todos os necessários às sua promoção, sendo impositiva a improcedência dos pedidos.
VI. Provimento do recurso e da remessa necessária.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 277/282).
Sustenta a parte agravante, no recurso inadmitido, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 13 e 33, V, do Decreto 4.034/2001, que asseguram aos
militares o direito à promoção em ressarcimento de preterição em caso de terem sido
prejudicados por comprovado erro administrativo, o que teria ocorrido na espécie.
Nesse sentido, assevera que (fls. 294/295):
[...] a Marinha permitiu que o Recorrente se inscrevesse no concurso em 2013 e nos idos de 2014, foi aprovado por verificar presentes os demais requisitos, inclusive o cumprimento do interstício, haja vista a sentença do processo n. 0017895-92.2006.4.02.5101 ter determinado sua reintegração, contando para a antiguidade todo o período em que ficou afastado. Assim, sendo ele reintegrado no serviço Militar com data retroativa a 2005(ocasião em que foi desligado pelo erro material), teria ele em 2010 o cumprimento de interstício suficiente para, com os seus pares, ser promovido a Terceiro Sargento.
Nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.
Contraminuta às fls. 328/333.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio
recurso especial que, todavia, não merece ser conhecido.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de
que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, uma vez que tal ato administrativo não se insere no conceito de legislação
federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DA EBSERH POR HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. A tese de violação do art. 1o. do Decreto 2.271/1997 não pode ser conhecida, pois é inviável a apreciação de eventual ofensa a Decreto Regulamentar em sede de Recurso Especial, uma vez que tal espécie normativa não se equipara a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre. Julgados: AgInt no AREsp. 1.455.435/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.822.029/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019.
[...]
6. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
( AgInt no REsp 1.846.294/R S, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
Da mesma forma, o recurso especial também não pode ser conhecido no
tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; isso
porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados,
deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base
fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Por fim, a teor do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de
Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência
do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da
parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo nº 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC") e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AREsp 1.679.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM A, DJe 3/12/2020)
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais
arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre a verba honorária fixada
nas Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Sérgio Kukina
Relator