13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DEPÓSITO DE INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as condenações definitivas serão revistas, excepcionalmente, quando I - contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou III - se, após a sentença, aparecerem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Hipótese em que a defesa apenas insiste na tese de consunção do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas pelo de tráfico de drogas e na fragilidade do conteúdo probatório para a condenação, sem, no entanto, apresentar prova nova testemunhal ou documental, descoberta após a sentença, para amparar suas alegações.
3. Anote-se que esses temas já foram enfrentados pelas instâncias ordinárias e, até mesmo, nesta Corte Superior no julgamento dos HCs n. 489.773/SP e n. 458.739/SP, quando se firmou inexistir ilegalidade na dosimetria penal e na condenação imposta ao paciente.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que não cabe "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" ( HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.