6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 484267 RS 2014/0048226-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 484267 RS 2014/0048226-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2021
Julgamento
4 de Maio de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. NEXO COM A PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da ilicitude de interceptação telefônica e sua prorrogação, em razão de ausência de fundamentação da decisão judicial, gera o seu desentranhamento dos autos, bem como a proibição de menção a ela durante o julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, mas não impede a manutenção da pronúncia dos acusados quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram indícios suficientes da autoria na prova testemunhal produzida em juízo, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a ela como decorrência da prova reconhecida como ilícita.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.