6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1840357 SC 2019/0289588-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt no REsp 1840357 SC 2019/0289588-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/03/2021
Julgamento
15 de Março de 2021
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, há vício de integração, o qual, sanado, implica na atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração para anular o acórdão do agravo interno. É que a conclusão do acórdão embargado deriva da premissa de que houvera fundamento constitucional no julgamento do TRF da 4ª Região, o que, porém, não se constata.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.