2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1640497 DF 2020/0000489-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1640497 DF 2020/0000489-4
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/03/2021
Julgamento
9 de Março de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considerando-se que o agravo em recurso especial, de fato, impugnou o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, é o caso de conhecer-se do recurso.
2. Independentemente dos inúmeros argumentos colacionados pelo ora agravante, o acórdão proferido pela Corte local asseverou no mesmo sentido do recurso especial que, "não obstante o art. 330 do Código Penal estar inserido no capítulo"Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de desobediência, desde que inexista hierarquia entre o denunciado e a autoridade que emanou a ordem, e o réu tiver o dever legal de cumpri-la". Todavia, afastou a condenação por entender que não houve dolo por parte do réu, motivo esse inviável de ser afastado na via do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que, por si só, fundamenta a absolvição.
3. Agravo regimental provido unicamente para conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, no mais, do recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental unicamente para conhecer do agravo em recurso especial e, no mais, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.