4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 630705 SP 2020/0322331-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 630705 SP 2020/0322331-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 19/03/2021
Julgamento
9 de Março de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É inidônea a fundamentação do decreto cautelar que justifica a necessidade da medida constritiva exclusivamente na utilidade da sua prisão para realizar o reconhecimento pessoal em juízo, sem que se aponte qualquer elemento individualizado e concreto que indique a necessidade de tutela da ordem pública, garantia da aplicação penal ou da instrução criminal.
3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
4. Habeas corpus concedido, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Uma vez que o decreto preventivo e sua fundamentação foram exarados em idênticos termos para o corréu, é o caso de aplicar-se o art. 580 do CPP e estender os efeitos deste decisum a ele.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Leandro Aparecido de Matos Marques, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- HC 579675 SC 2020/0107535-7 Decisão:20/04/2021