25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1731202 RJ 2020/0178876-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1731202 RJ 2020/0178876-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/03/2021
Julgamento
8 de Março de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: "Na hipótese, a embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado às fls. 294/303, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com relação aos honorários de sucumbência. Na verdade, o que a embargante pretende importa modificação do julgado que deve ser objeto de recurso próprio." (fl. 327, e-STJ).
2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." ( AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 5. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (13.5.2015), na qual ficou consignado "Sem custas e honorários, face ao disposto na parte final do dispositivo legal supramencionado." - (fl. 251, e-STJ).
6. Ao apreciar o recurso de Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando a distribuição da sucumbência, nestes termos: "Mas, a pretensão de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa não merece acolhida, visto que na hipótese devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 20, § 42 do CPC/73. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do NCPC é a data da prolação da sentença. (...) No caso, verifica-se que a execução foi proposta, a sentença proferida e o recurso interposto na vigência do CPC/1 973, devendo ser aplicado, no caso dos autos, o § 4º do art. 20 que assim dispõe: (...) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Desta forma, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à baixa complexidade da demanda e ao trabalho do advogado que patrocinou os interesses da parte. Assim, a sentença merece reforma parcial para fixar em R$ 4.000,00 os honorários advocatícios devidos pelo Estado/Exequente em favor do patrono da executada. Sem condenação pela sucumbência recursal, considerando que a sentença foi publicada e o recurso interposto na vigência do Código de 1973." (fls. 298-303, e-STJ, grifo acrescido).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
8. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.
9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
10. A pretendida majoração dos honorários importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
11. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
13. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1738246 RS 2020/0194244-7 Decisão:22/03/2021