19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE 2020/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.704/1998 E 2.225-45/2001. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O STJ firmou o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" ( AgRg no REsp 1.242.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011).
2. Consoante a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ.
3. Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 494.625/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; REsp 1.508.179/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.
4. Na hipótese destes autos, como a demanda foi ajuizada em agosto de 2015, ou seja, após 4/9/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
5. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.