25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 969 DF 2020/0162697-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APn 969 DF 2020/0162697-6
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 17/03/2021
Julgamento
3 de Março de 2021
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA MAJORADA. CONEXÃO COM A APN 968-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSAS GENÉRICAS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e àqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306. Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão.
2. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima (REsp 1.573.594/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016). Preliminar acolhida em relação às expressões dirigidas à pessoa jurídica.
3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Preliminar que se confunde com o mérito. Atipicidade da conduta com consequente absolvição sumária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a preliminar de prevenção do Sr. Ministro Francisco Falcão para processar e julgar o feito, acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa do querelante, afastou a preliminar de rejeição da queixa-crime em decorrência da ausência de justa causa e julgar improcedente a acusação, absolvendo sumariamente o querelado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino que recebiam a queixa-crime. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.