25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1525625 - RJ (2019/0176185-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CCR LA FONTE COMERCIAL RIO DE JANEIRO EIRELI
ADVOGADOS : CARTER GONÇALVES BATISTA E OUTRO(S) - DF031586 ANA CAROLINA LEAO OSORIO E OUTRO(S) - DF041800
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : ANDRÉ SERRA ALONSO - RJ125158
NILSON FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - RJ097021
DECISÃO
Trata-se de agravo de CCR LA FONTE COMERCIAL RIO DE JANEIRO EIRELI, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DECLARAÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À AUTUAÇÃO. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que se trata decobrança de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação e cujo prazo prescricional começa a fluir a partir da data estipulada como vencimento para a obrigação tributária declarada. No caso, trata-se de ICMS relativo ao exercício de 1994, sendo certo que não houve pagamento ou declaração por parte do devedor, dando ensejo, por parte do Fisco, à lavratura do Auto de Infração nº. 01.028630-0. O referido auto foi objeto de impugnação administrativa no Processo Administrativo nº. E-04/962.153/1996. Assim, o crédito tributário em referência somente se tornou exigível a partir da intimação do devedor da decisão final na seara administrativa, momento em que se inicia a fluência do prazo prescricional. In casu, a intimação do recorrido do término do processo administrativo deu-se em 12.07.2010, sendo certo que o presente executivo fiscal foi distribuído em 28.04.2011. De tal sorte, não há que se falar em prescrição. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, coma apreciação dos demais argumentos contidos na exceçãode préexecutividade ofertada pela parte recorrida. PROVIMENTO DO RECURSO.
No especial, a parte alega violação dos arts.141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 e arts. 156 e 174 do CTN, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a omissão no acórdão em não apreciar a alegação formulada de inexistência de efeitos decorrentes das defesas administrativas (impugnações e recursos) intempestivas; b) a inobservância do Tribunal dos limites objetivos da lide (exceção de pré-executividade), tendo a Corte decidido sem observar as alegações do recorrente na exceção de pré-executividade; e c) a ocorrência da prescrição tributária, tendo em vista que as impugnações e recursos administrativos apresentados de forma intempestiva não têm o condão de interferir na contagem do prazo prescricional, que se inicia com o decurso in albis do prazo de impugnação do ato de lançamento.
O recurso especial foi inadmitido por inexistência de vício de integração, por óbice da Súmula 7 do STJ e por não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo que impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de execução fiscal extinta no primeiro grau após o acolhimento da alegação de prescrição do crédito tributário.
Em sede de apelação do ESTADO, o Tribunal carioca reformou a sentença para afastar a prescrição. Consignou-se que o crédito tributário tem origem em fato gerador ocorrido em 1994, tendo sido lavrado auto de infração em 1996, impugnado administrativamente no mesmo ano para dar início a processo administrativo, o qual se encerrou definitivamente apenas em 2010, momento em que se iniciou o prazo prescricional, não se verificando o decurso deste até o início da execução.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Com efeito, especificamente quanto ao tema suscitado da inexistência de efeitos decorrentes das defesas administrativas (impugnações e recursos)
intempestivas para fins de impedir o decurso do prazo prescricional, consignouse expressamente não ser possível o acolhimento da tese do contribuinte, sob pena de aproveitamento da torpeza do recorrente no abuso do direito de recorrer administrativamente.
Registrou-se o seguinte:
Com efeito, ainda que de modo sintético, o acórdão recorrido apresentou o fundamento suficiente para a rejeição da tese de inocorrência de suspensão do prazo prescricional: a incompatibilidade da alegação com a própria conduta da embargante.
Senão vejamos (in verbis):
[...]
Seguiu-se daí a descrição de uma série de expedientes lançados pela ora recorrente (conversão do julgamento em diligência, recurso, requerimento deabertura de prazo), tudo a culminar no término do processo administrativo somente em 12.07.2010!
O que a embargante agora pretende é se beneficiar de uma condutacontrária àquela que veio praticando ao longo de todo o processado na via administrativa. Trata-se de pretensão contrária à boa-fé objetiva, sob a vertente dafigura parcelar: "nemo potest venire contra factum proprium".
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No mérito, em relação aos arts. 141, 489 e 492 do CPC/2015, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas e as teses a elas vinculadas – a inobservância do Tribunal local dos limites objetivos da lide (exceção de pré-executividade) e a desconsideração das alegações trazidas pelo recorrente na exceção de pré-executividade –, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
No tocante à matéria relativa à violação dos arts. 156 e 174 do CTN, consignou o acórdão não ser possível o acolhimento das alegações do recorrente da inexistência de efeitos decorrentes das defesas administrativas (impugnações e recursos) intempestivas para fins de impedir o decurso do prazo prescricional, sob pena de aproveitamento da torpeza do recorrente no abuso do direito de recorrer administrativamente.
O recorrente, todavia, nas razões do apelo especial, não atacou especificamente este fundamento acima identificado, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.”
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba de advogado nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator