28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1931590 SP 2021/0095015-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1931590 - SP (2021/0095015-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : V HOMSI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059 WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA
RECORRIDO : CREUSA ELISABETE FERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADOS : ELCIO PADOVEZ - SP074524 WILLIAM FERRARI KASSIS - SP350590
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. REPARAÇÃO DOS DANOS EFETUADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por V. HOMSI EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 221):
Ação de rescisão de contrato c.c. indenização por perdas e danos. Compromisso de compra e venda. Sentença de procedência parcial. Possibilidade de rescisão contratual e restituição de quantias. Culpa dos autores. Súmula 543 do C. STJ. Dever de restituição parcial das parcelas pagas. Pretensão de indenização a título de taxa de fruição. Descabimento. Retenção mantida de 25% sobre os valores pagos, já incluído neste percentual a indenização do vendedor pela utilização do bem pelos autores. Sentença mantida. Apelo improvido.
Nas razões do recurso, a recorrente sustenta a existência de divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 402, 457 e 844 do CC/2002.
Defende a possibilidade de arbitramento da taxa de fruição de imóvel não
edificado.
Afirma que, ao liberar o lote aos recorridos, foi privada de exercer a posse do
bem.
Frisa que o não arbitramento da taxa favorece o enriquecimento ilícito dos
adquirentes.
Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 312-322 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade às fls. 323-325 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos às decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Na análise do pedido de restituição dos valores pagos durante a execução
do contrato de promessa de compra e venda e da possibilidade de inclusão da taxa de
fruição do imóvel, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 222-223):
Incontroversa a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda, resta como discussão o percentual a ser retido pela ré no momento da devolução, já que o negócio foi desfeito por iniciativa da parte autora.
Assim colocado, tem-se que na hipótese dos autos a fixação em 25% é adequada. O E. STJ já firmou entendimento no sentido deque, sendo a rescisão decorrente de culpa do vendedor, a restituição de valores pagos deve ocorrer integralmente, sem qualquer retenção, mas, se a rescisão sobrevier por culpa do comprador, tal qual como na hipótese dos autos, a devolução de valores passa a ser parcial.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 543, do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Para os casos de restituição parcial, a Corte Superior adotou como critério o percentual entre 10% e 25% sobre o valor já pago, observando-se a título de exemplo, o seguinte julgado:
[...]
Na hipótese dos autos, a r. sentença ora apelada condenou a ré à restituição de 75% dos valores pagos pelos autores, com retenção, portanto, de 25% do montante quitado, o que se revela adequado, de modo que o percentual fixado abrange tanto os gastos administrativos suportados bem como a
correspondente compensação referente ao tempo de espera por um novo adquirente.
O percentual fixado a título de retenção é suficiente para indenizar o réu pelo período em que ficou desprovido da posse dobem, e consequentemente pela sua utilização pelos promitentes compradores, sendo este o entendimento manifestado na jurisprudência invocada:
Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal local entendeu que não seria possível a fixação da taxa de fruição do imóvel adquirido pelos recorridos, pois, com a rescisão contratual, foi fixado percentual de 25%, o qual reputou a instância originária como suficiente para o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da extinção do pacto.
Ocorre que, analisando os argumentos expostos nas razões do recurso especial, constata-se que a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo acórdão recorrido, situação que impede o prosseguimento do recurso excepcional.
Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nã o abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados dos recorridos em 3% sobre o valor fixado pela instância ordinária, devidamente atualizado.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator