27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 659527 SP 2021/0109329-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 659527 SP 2021/0109329-5
Publicação
DJ 20/04/2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 659527 - SP (2021/0109329-5) DECISÃO O paciente alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, que o processo instaurado em desfavor do acusado é nulo, porquanto deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de violação de domicílio. Afirma que "houve ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial. Nem mesmo a famosa 'entrada franqueada' aconteceu, pois os policiais não indicam qualquer autorização" (fl. 4). Considera, ainda, que não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e, para lastrear o pedido de soltura, invoca, também, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja relaxada a custódia preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão. A medida de urgência não comporta acolhimento. Quanto à apontada ilicitude dos elementos de informação que deram ensejo à prisão em flagrante do paciente e à posterior deflagração de ação penal em seu desfavor, o Tribunal de origem salientou que "não se vislumbra a alegada entrada ilícita no quarto de hotel em que estava o paciente, pois, segundo as informações constantes nos autos, os policiais civis que realizaram a prisão em flagrante só se dirigiram ao local, após a coleta de informações detalhadas, inclusive das características físicas do paciente, de seu prenome e do local exato onde se hospedava, qual seja, o Hotel Governador" (fl. 196). Assim, ao menos à primeira vista, considero que havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso dos policiais no quarto do hotel em que o paciente estava hospedado, a evidenciar a presença do elemento "fundadas razões" que legitimou a medida. Em relação à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, o Magistrado de primeiro grau salientou que, "trata-se, na hipótese, da apreensão de 257 porções de maconha (607,8 g), 164 porções de cocaína (98,3 g), além de um caderno de anotações" (fl. 87), a demonstrar, ao menos primo oculi, a gravidade concreta do delito em tese cometido. Ainda, fez menção ao fato de que se trata de réu reincidente (fl. 88). Segundo consta da denúncia, "o denunciado possui condenação por roubo junto à 17ª Vara Criminal da Capital (processo n. 0006299-91.2010.8.26.0050 - conforme certidão criminal de fls. 55); possui condenação definitiva por crime de roubo que configura antecedente criminal (no processo n. 0060483- 02.2007.8.26.0050 - v. certidão criminal de fls. 55/56) e é reincidente (condenado definitivamente por crime de roubo no processo n. 0114229- 03.2012.8.26.0050 - v. certidão criminal de fls. 56/57)" (fl. 100). Tais elementos demonstram, à primeira vista, a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a reforçar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, também para o fim de evitar a reiteração criminosa. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator