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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1924366_77af0.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1924366 - RS (2021/XXXXX-7) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 518e): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Opostos embargos de declaração pela Segurada, foram providos para corrigir erro material, deferir a reafirmação da DER, e determinar a implantação do benefício (fl. 622e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Erro material no cálculo do tempo de serviço corrigido. 3 . A DER deve ser reafirmada para a data do implemento dos requisitos quando anterior ao indeferimento do pedido na via administrativa. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão quanto as seguintes teses: (a) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas - arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; (b) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos da decisão proferida no REsp XXXXX/SP - art. 85, caput, do Código de Processo Civil; e (c) desrespeito ao julgamento proferido no REsp XXXXX/SP (TEMA XXXXX/STJ) e sobre as normas que determinam aos tribunais observarem os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos - art. 927, III do Código de Processo Civil; Art. 927, III, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem, em que pese adotar a tese firmada pelo STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere aos juros de mora e/ou da base cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que determinou a concessão do benefício desde DER reafirmada, muitos anos após o ajuizamento da ação, condenado o INSS ao pagamento das parcelas do benefício desde a DER reafirmada, acrescidos de juros desde então e honorários sobre o valor das parcelas vencidas; Arts. 85 e 389 do Código de Processo Civil - o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor, pois foi afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda; eArts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil - considerando que o direito do segurado somente foi reconhecido diante de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, inexiste mora do INSS caso a obrigação seja cumprida no prazo fixado pelo juízo. Com contrarrazões (fls. 651/655e), o recurso foi admitido (fls. 658/660e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando não opostos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. , , § 4º, , 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. (...) V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015). A tese segundo a qual o tribunal de origem não seguiu os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça no que se refere aos juros de mora e/ou da base cálculo dos honorários advocatícios, não encontra amparo no dispositivo apontado, o que impede sua apreciação em recurso especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERACAO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013). Quanto à alegação do INSS que não são devidos honorários uma vez que não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo, verifico que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a Autarquia Previdenciária se insurgiu quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo de contribuição, o que comprova a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda (fls. 631/632e):. Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Importa referir que essa alegação somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos presentes autos. No caso, há pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reaflrmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco (destaque meu). O recurso não merece prosperar nesse ponto, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (...) 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALCANCE DESSE PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento central do acórdão recorrido foi o fato de que não houve a desconstituição integral do lançamento tributário no processo administrativo - sendo que permaneceu válida a exigência dos juros de mora e da multa -, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente não atacou esse fundamento, tecendo apenas comentários referente à impossibilidade de alteração do critério de interpretação legal em lançamento já realizado, ignorando, por completo referido fundamento do acórdão de que a cobrança refere-se aos valores remanescentes dos juros e da multa. (...) 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Quanto à alegação de não incidência da mora, verifico que o Recorrente deixou de impugnar especificamente o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o precedente trata apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento da ação, logo nos casos em que ocorre a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas (fls. 630/631e): Alega o INSS que é indevida a incidência de juros moratórios no caso, em razão de a concessão do benefício do qual decorrem os atrasados ter se dado mediante reafirmação da DER. Afirma que na hipótese de o direito do segurado ser reconhecido por meio de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, inexiste mora da autarquia. No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp XXXXX/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu: Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda. Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação. No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo acórdão embargado. (destaque meu) O recurso não merece prosperar nesse ponto, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (...) 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALCANCE DESSE PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento central do acórdão recorrido foi o fato de que não houve a desconstituição integral do lançamento tributário no processo administrativo - sendo que permaneceu válida a exigência dos juros de mora e da multa -, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente não atacou esse fundamento, tecendo apenas comentários referente à impossibilidade de alteração do critério de interpretação legal em lançamento já realizado, ignorando, por completo referido fundamento do acórdão de que a cobrança refere-se aos valores remanescentes dos juros e da multa. (...) 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora
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