19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC 2021/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes.
2. A tese do "direito ao esquecimento" não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação a data da condenação, qual seja menos de 10 anos. 3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação considerada como maus antecedentes em 2011, há menos de 10 anos da prática do novo delito e da atual condenação, prolatada em 2020, não se verifica lapso temporal suficiente para a aplicação do direito ao esquecimento, especialmente se for considerada a pena aplicada ao delito de roubo, de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e ausência de demonstração de quando ocorreu a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar o habeas corpus, , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.