10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB 2020/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1914087 - PB (2020/0348670-3)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : JURANDIR CASSEMIRO CESAR
ADVOGADOS : ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ - PB007666 JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043 ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB013759
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
CORRÉU : JAILSON GOMES FERREIRA DE BRITO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação defensivo.
Sustenta o recorrente violação dos arts. 44, § 3°, 59, 64, I, 68 do CP, por
alegada falta de fundamentação para a negativa do benefício da substituição das penas.
Alega que, apesar de reincidente, nos termos do art. 44, § 3°, do CP, tem
o recorrente direito à substituição da sua pena privativa por penas alternativas,
pois sua pena anterior não foi no mesmo delito de posse de armas e as
circunstâncias judiciais do art. 59 foram todas favoráveis, bem como a natureza
do fato praticado (não 'houve violência ou grave ameaça) e a fixação da pena
base foi em seu mínimo legal, tornam socialmente recomendáveis a substituição
da pena (fl. 198).
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a substituição das
penas reclusivas por restritivas de direitos.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo desprovimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da tese de falta de fundamentação para o
indeferimento do benefício da substituição das penas.
Acerca da questão, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 265), in verbis:
Conquanto não reincidente específico, é o apelante reincidente, fato incontroverso,
por ele admitido (fls. 106) e atestado através do registro de antecedentes de fls.
29/33, envergando condenação em 15 (quinze) anos, passada em julgado, pela
prática do crime de homicídio qualificado, nos au tos da ação penal n° 0999901-85.9999.815.0731.
De fato, não desponta socialmente recomendável, tampouco
minimamente adequada e suficiente para a prevenção ou repressão da
conduta criminosa a pretendida substituição, considerando a natureza
hedionda do crime anterior que gerou a reincidência, homicídio qualificado pelo motivo fútil - inequivocamente mais grave do que o ora sob julgamento -, inobstante pelo crime de posse de arma, cometido sem violência ou grave ameaça, o apelante tenha sido condenado no mínimo legal..
Com efeito, o art. 44, II, do Código Penal não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente em crime doloso, sendo que a recidiva, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação da medida, tendo em vista que o § 3º oferece a possibilidade de concessão da benesse para os casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Na espécie, consoante se verifica da sentença confirmada em 2º Grau, foi negado o benefício do art. 44 do CP, tendo em vista não apenas sua condição de reincidente, mas o fato de que o antecedente criminal do apelante refere-se a delito bem mais grave, consistente no delito de homicídio qualificado por motivo fútil, razão pela qual reputouse a medida não socialmente recomendável.
Nesse contexto, tem-se por devidamente fundamentado o indeferimento da benesse, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada na via do especial. A propósito:
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. "Embora a reincidência genérica não tenha o condão de, por si só, impedir a benesse pleiteada, faz-se necessário que se evidenciem, no caso concreto, os demais requisitos elencados no dispositivo legal" (HC 126.174/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 28/08/2009).
2. Na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se apresenta socialmente recomendável, uma vez que o Paciente, embora não seja reincidente específico, foi anteriormente condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, da Lei de Tóxicos, e 157, do Código Penal.
3. Habeas Corpus denegado (HC 246.092/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator