12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2021/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 659291 - MG (2021/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Brenner Felipe Batista do Amaral, condenado pela prática do delito descrito no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa (Processo n. 0701.18.017385-1, da 2ª Vara Criminal da comarca de Uberaba/MG). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0701.18.017385-1/001, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória. Questiona-se, em suma, a condenação do paciente, em face da ausência de provas de materialidade e autoria delitivas, uma vez que o suposto liame subjetivo do réu com os demais agentes ocorreu após a consumação de suposto delito, não havendo dúvidas de que o acusado não tinha conhecimento do delito, tampouco demonstrou liderança negativa, não se podendo concluir que ele concorreu para a prática criminosa, inexistindo, no caso, a hipótese de coautoria (fls. 5/6). Acrescenta-se que a acusação não demonstrou as elementares do tipo penal, tampouco a estabilidade e permanência da suposta organização criminosa e da pluralidade de crimes (fl. 8). Subsidiariamente, apontam-se equívocos na dosimetria da pena, em especial, na primeira e segunda fases, em que o M agistrado utilizou duas vezes a reincidência do paciente para majorar sua pena, sendo na fixação da data base e posteriormente como circunstância agravante na segunda fase, sem fazer qualquer alusão à condenação relacionada a reincidência, configurando assim bis in idem (fl. 9). Também questiona a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que, em nenhum momento, de forma individualizada constatou-se ação por parte do paciente no que se refere ao uso de arma de fogo, sendo necessária a apreensão de arma de fogo está relacionada ao exame pericial, o paciente foi aprendido por este delito em outra ocasião e não nesta situação (fl. 10). Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com base no art. 386, III e V, do Código de Processo Penal, ou, então, para que seja realizada nova dosimetria da pena, com a fixação da pena no mínimo legal, levando se em conta a circunstância da reincidência uma só vez na segunda fase e, na terceira fase, seja decotada a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no que concerne a majorante do uso de arma de fogo, eis que de forma coerente às provas carreadas nos autos, não houve o disparo de arma de fogo, ou mesmo prova material de sua apreensão com o paciente (fl. 12). É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa tanto à absolvição quanto à revisão da dosimetria da pena não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida. Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial e acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator