28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 659291 MG 2021/0108621-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 659291 - MG (2021/0108621-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS E OUTRO
ADVOGADOS : BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS - MG171322 LUCAS SILVA DE PAIVA - MG168166
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : BRENNER FELIPE BATISTA DO AMARAL (PRESO)
CORRÉU : JOSE PEDRO BORBA SOARES
CORRÉU : LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU : JOHNNY RODRIGUES DOS REIS
CORRÉU : ROSECLER TORRES SOUSA
CORRÉU : THIAGO HENRIQUE FLORENCIO
CORRÉU : BRENNER FELIPE BATISTA DO AMARAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Brenner Felipe Batista do
Amaral , condenado pela prática do delito descrito no art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 14 dias-multa (Processo n. 0701.18.017385-1, da 2ª Vara Criminal da
comarca de Uberaba/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0701.18.017385-1/001, negou
provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória.
Questiona-se, em suma, a condenação do paciente, em face da ausência de
provas de materialidade e autoria delitivas, uma vez que o suposto liame subjetivo do
réu com os demais agentes ocorreu após a consumação de suposto delito, não
havendo dúvidas de que o acusado não tinha conhecimento do delito, tampouco
demonstrou liderança negativa, não se podendo concluir que ele concorreu para a
prática criminosa, inexistindo, no caso, a hipótese de coautoria (fls. 5/6).
Acrescenta-se que a acusação não demonstrou as elementares do tipo
penal, tampouco a estabilidade e permanência da suposta organização criminosa e da
pluralidade de crimes (fl. 8).
Subsidiariamente, apontam-se equívocos na dosimetria da pena, em especial, na primeira e segunda fases, em que o Magistrado utilizou duas vezes a reincidência do paciente para majorar sua pena, sendo na fixação da data base e posteriormente como circunstância agravante na segunda fase, sem fazer qualquer alusão à condenação relacionada a reincidência, configurando assim bis in idem (fl. 9).
Também questiona a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que, em nenhum momento, de forma individualizada constatou-se ação por parte do paciente no que se refere ao uso de arma de fogo, sendo necessária a apreensão de arma de fogo está relacionada ao exame pericial, o paciente foi aprendido por este delito em outra ocasião e não nesta situação (fl. 10).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com base no art. 386, III e V, do Código de Processo Penal, ou, então, para que seja realizada nova dosimetria da pena, com a fixação da pena no mínimo legal, levando se em conta a circunstância da reincidência uma só vez na segunda fase e, na terceira fase, seja decotada a majorante do art. 2°, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no que concerne a majorante do uso de arma de fogo, eis que de forma coerente às provas carreadas nos autos, não houve o disparo de arma de fogo, ou mesmo prova material de sua apreensão com o paciente (fl. 12).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa tanto à absolvição quanto à revisão da dosimetria da pena não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do
Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial e acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator