4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1922115 - MG (2021/0042391-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : ALEXANDRE PASCHOAL
EMBARGANTE : ALMIR COELHO DOS SANTOS
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS DUVA
EMBARGANTE : ANTONIO PAULO SIMON PEREIRA
EMBARGANTE : LEONARDO PASCHOAL
EMBARGANTE : MARCO ANTONIO PASCHOAL
EMBARGANTE : SÉRGIO PASCHOAL JÚNIOR
EMBARGANTE : VALTER PEREIRA
ADVOGADOS : ULISSES TAVARES LEITE - SP357709 ANTONIO CARLOS DUVA - SP062690
EMBARGADO : ELIANE BRETAS VIEIRA DA CUNHA
EMBARGADO : ZULMIRA DE QUEIROZ BRETAS
ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ERRO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTUITO INFRINGENTE -DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Paschoal e outros à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.025):
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.030-1.040), sustentam os embargantes que a decisão foi omissa, uma vez que foram apresentadas contrarrazões às fls. 940-963 (e-STJ) e aduzem que "a lide, que tem como único lastro um específico Contrato Agrário de Arrendamento / Parceria Agrícola, é sim regida por um prazo prescricional específico", qual seja, o disposto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002, não se
aplicando o prazo decenal. Alegam, ainda, a inexistência de dissídio jurisprudencial.
Buscam, assim, que sejam sanadas as contradições apontadas.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão,
obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais,
com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por
finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento
de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART. 56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013.
5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese
adotada no acórdão regional.
6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem, no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, eSTJ).
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.589.590/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016).
Todavia, quando verificado vício na decisão embargada, necessária sua
correção, a fim de possibilitar o oferecimento de completa prestação jurisdicional.
De fato, constata-se que os embargantes apresentaram contrarrazões às
fls. 940-963 (e-STJ)
Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que,
tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve ser aplicado o prazo decenal.
Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte Especial, no recente julgamento do EREsp. n 1.281.594/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, reafirmou o entendimento de que "a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana". Situação não verificada no caso dos autos. 3. Determinação de devolução dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.557.071/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 793-795):
Observo que a parte apelante pretende a reforma da sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, argumentando que se aplica à hipótese o prazo previsto no art. 205 do CC, e que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação de despejo que transitou em julgado no ano de 2017.
Verifico da inicial que os autores ajuizaram a presente ação pretendendo o recebimento de valor equivalente ao último corte de cana-de-açúcar, acrescido das despesas com a reconstrução da cerca, multa contratual e lucros cessantes, conforme previsto no contrato de parceria agrícola firmado pelas partes.
Consta da inicial que o contrato de parceira agrícola firmado pelas partes se encerrou em dezembro de 2012, sem que os réus restituíssem o imóvel, nem efetuassem o pagamento do último corte de cana-de-açúcar, o que deveria ter sido feito em outubro de 2012.
Diante da inadimplência dos réus, a autora cuidou de notificá-los extrajudicialmente, em 30-08-2013, conforme documentos de f. 60-72 PDF. Assim, o cerne da discussão diz respeito à configuração ou não da prescrição das pretensões reparatórias aviadas pelos apelantes, fundadas nos danos que teriam sofrido em decorrência da inadimplência dos réus em relação ao contrato de parceria agrícola firmado pelas partes.
A meu ver, o recurso não merece prosperar.
Registro que se aplica à hipótese o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, que trata expressamente da prescrição do direito à reparação civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
(...)
Com efeito, o evento danoso, que consiste na inadimplência dos réus em relação ao pagamento pactuado do quinto corte da cana-de-açúcar, deu-se em outubro de 2012, data em que este deveria ter sido pago, e que deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Saliento que a cobrança tem por objetivo específico a parcela decorrente do quinto corte de cana-de-açúcar, não se tratando de dívida líquida em razão do seu valor depender do resultado da colheita, que é variável, ainda que o aditivo contratual preveja um percentual mínimo para o ajuste, como argumenta a parte autora.
Por outro lado, ainda que se considere interrompido o prazo prescricional pelas notificações extrajudiciais constantes dos autos, verifico que a própria ação de despejo utilizada como outro argumento autoral para a referida interrupção, foi ajuizada em 08-02-2017, ou seja, depois de transcorrido o prazo prescricional para o direito de cobrar o débito.
Esclareço que, ainda que a referida ação de despejo tivesse sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional, a determinação judicial de citação nela proferida não teria o condão de interromper a prescrição, como prevê o art. 202, I, do CC, tendo em vista a ausência de prejudicialidade daquela em relação a esta ação de cobrança.
Ora, não sendo a cobrança do débito objeto da ação de despejo, não restou
o devedor constituído em mora em relação à reparação civil aqui pretendida, não havendo, repito, interrupção do prazo prescricional.
Estabelecido o prazo prescricional aplicável-de 03anos-, bem como o termo a quo da respectiva contagem, qual seja: outubro de 2012, resta concluir que realmente se configurou a prescrição da pretensão autoral, considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, ou seja, bem depois de transcorrida a totalidade do prazo supracitado.
Desse modo, não demonstram os embargantes a existência de nenhum dos
vícios previstos para o cabimento dos embargos de declaração. Pelo contrário, está
nítida a intenção infringente do presente recurso, no qual pretendem os recorrentes a
reversão da decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de afastar a
prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise do mérito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para
corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator