Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_135300_4174e.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 135300 - RJ (2020/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ORELIO MARCOS LEMOS TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( HC n. XXXXX-33.2020.8.19.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Narram os autos que o ora recorrente "portava, 01 (uma) pistola G CHEROKE, calibre 9mm, com número de série não identificado e 01 (um) carregador com 15 (quinze) munições intactas" (e-STJ fl. 109). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 49/61). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que o "Juiz natural para o julgamento do mérito da causa, promoveu revisão da decisão tomada pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia, Juiz natural para a deliberação acerca da necessidade, adequação e razoabilidade da prisão preventiva, sem que houvesse a ocorrência de qualquer fato novo que apontasse para a necessidade de revisão da decisão" (e-STJ fl. 78). Destaca que o recorrente é primário e portador de bons antecedentes (e-STJ fl. 79). Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 83). Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado. Confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 107/108): Não obstante a decisão proferida em sede de audiência de custódia, que colocou o denunciado Orélio Marcos Lemos Teixeira em liberdade provisória, deve a medida cautelar extrema ser deferida. O histórico penal do denunciado revela a sua habitualidade na prática criminosa. Verifica-se que o mesmo encontrava-se na condição de liberdade provisória nos processo XXXXX-70.2019.8.19.0014, onde responde pelo mesmo dispositivo penal deste processo, quando foi flagrado no cometimento do delito em pauta. Perdurando o atual status libertatis, a ordem pública está sujeita a risco. Não obstante o fato de o acusado possuir passagem criminal anterior também pelo crime de porte de arma de fogo, parece-me suficiente, a fim de garantir a ordem pública, a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos no art. 319 do Código de Processo Penal. Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). Em outras palavras, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de porte ilegal de arma de fogo. A propósito, guardadas as devidas particularidades: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. 3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020) À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1210799634

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-33.2020.8.19.0000 202005925869