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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 418594 PR 2002/0021606-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 418594 PR 2002/0021606-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 21.03.2005 p. 218
RDR vol. 32 p. 177
RDR vol. 32 p. 177
Julgamento
17 de Fevereiro de 2005
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEVISÃO A CABO. LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 2º, II. LEI 8.977/95, ARTS. 2º E 5º. INCIDÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96 dispõe que o ICMS incide sobre "III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
2. O serviço de TV a cabo consiste, por expressa disposição normativa (Lei 8.977/95, artigos 2º e 5º), em serviço de comunicação (da espécie de "telecomunicação"), prestado por operadora, que, utilizando um conjunto de equipamentos, instalações e redes, de sua propriedade ou não, viabiliza a recepção, o processamento, a geração e a distribuição aos assinantes de programação e de sinais próprios ou de terceiros. A prestação onerosa desse serviço caracteriza hipótese de incidência do ICMS.
3. Apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção firmaram entendimento no sentido da inexigibilidade do tributo, à consideração de que a atividade de habilitação não se incluía na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a "procedimento tipicamente protocolar, (...) cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço", serviços "meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita", "meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação" (RESP 402.047/MG, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003 e do EDcl no AgRg no RESP 330.130/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004).
4. Adotando-se a linha de orientação traçada nesses julgados, e diante do caráter igualmente acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo, deve ser reconhecida a inexigibilidade do ICMS sobre esses valores.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
INCIDENCIA, ICMS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TV A CABO, DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, EMPRESA, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO, COISA PROPRIA, OBJETIVO, TRANSMISSÃO, SINAL, EMBRATEL, ALEGAÇÃO, EXISTENCIA, EXCLUSIVIDADE, CESSÃO DE DIREITOS, DIREITO AUTORAL, PROGRAMA DE TELEVISÃO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, FATO GERADOR, ICMS, IMPOSSIBILIDADE, EMPRESA, TRANSMISSÃO, DIREITO, USUARIO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS. NÃO-INCIDENCIA, ICMS, VALOR, PAGAMENTO, ADESÃO, ASSINATURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, TV A CABO, DECORRENCIA, CARACTERIZAÇÃO, CONTRATO ACESSORIO, NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, FATO GERADOR, TRIBUTO.
Veja
- ICMS - PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO - ADESÃO - TELECOMUNICAÇÃO
- STJ - RESP 402047 -MG (RDDT 102/178), EDCL NO AGRG NO RESP 330130 -DF