29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 648813 ES 2021/0060910-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 648813 - ES (2021/0060910-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : FELIPE LEITE SANTANA (PRESO)
CORRÉU : LUAN DA SILVA COUTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar , impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de FELIPE LEITE SANTANA contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , nos autos da apelação criminal n. 0008378-54.2016.8.08.0011.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa , como incurso nas iras do art. 155, § § 1° e 4°, I, II e IV, do Código Penal (fls. 16-25).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 12-15.
Daí o presente writ , no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus ao regime inicial aberto.
Afirma que o modo intermediário foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em franco descompasso com as Súmulas 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 35-36).
Informações prestadas às fls. 43-49.
O Ministério Público Federal, às fls. 56-60, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ , em parecer assim ementado:
“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento da impetração” (fl. 56).
É o relatório.
Decido .
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
Conforme relatado , busca-se na presente impetração a fixação do regime inicial aberto.
Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a “dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 1º/8/2017).
Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio , os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:
“Sem razão, no entanto, uma vez que em leitura do édito condenatório, pude observar que o regime prisional foi fixado em estrita observância ao disposto no art. 33; §2Q e §3Q, do CPB, haja vista a existência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu, o que demonstram a necessidade da fixação do regime mais
gravoso” (fl. 14).
No que toca ao regime de resgate de pena , ressalte-se que “o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal” (AgRg no REsp n. 1735388/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe 07/12/2018).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 06 de abril de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator