10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2021/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1929964 - SP (2021/0092010-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4
REGIÃO
ADVOGADO : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO - MG001075
RECORRIDO : FRANCISCO MACIEL DE ARAUJO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de
Educação Física da 4ª Região com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 148):
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DELEGADA AOS
CONSELHOS (LEI N. 3.268/57, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.000/2004). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADI 1717/DF.
COBRANÇA FUNDADA NA LEI 6.830/80 E NA LEI N. 3.268/57. ART. 8º DA
LEI N. 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da
OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao
princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88,
que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar
mediante lei (STF, AI XXXXX AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, DJe 12/11/2010; STJ, REsp
1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/10/2008,
DJe 05/11/2008; TRF3, AMS 2002.61.00.006564-8, Rel. Juiz Federal
Convocado ROBERTO JEUKEN, j. 24/09/2009, DJF3 26/11/2009; TRF3, AMS
XXXXX-74.2004.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j.
15/12/2011).
2. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que autorizava
os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades (ADI
1717/DF).
3. Entendimento externado pela Corte Suprema é aplicável a todas as demais
normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos
Conselhos o poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais (Lei nº
11.000/2004).
4. Inaplicabilidade da Lei nº 3.268/57, com redação dada pela Lei nº
11.000/2004, em razão da inconstitucionalidade.
5. Na espécie, sendo as anuidades de 2010 e 2011 anteriores ao advento da Lei
nº 12.514/2011, verifica-se que seus valores restaram fixados de forma
indevida, posto que não se observou o limite máximo previsto na Lei nº
6.994/82.
6. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 04/03/2015, visando a cobrança de
anuidades de: (2012 – R$ 741,97); (2013 – R$ 654,55) e (2014 – R$ 593,44)
que com a exclusão das anuidades dos exercícios de 2010 e 2011, fixadas por
meio de ato infralegal, perfazem, com os devidos acréscimos legais, o valor
total de R$ 1.989,96. Conclui-se, assim, que o débito exequendo não supera em termos monetários o valor correspondente às 04 (quatro) anuidades: R$ 505,27 x 4 = R$ 2.021,08 (considerando-se o valor da anuidade no exercício de 2015 em R$ 505,27 - conforme consulta ao sítio do Conselho-exequente). Desse modo, não tendo o valor com seus consectários legais superado o equivalente a 04 (quatro) anuidades, não será possível o ajuizamento da Execução Fiscal.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 189/195).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.198/2010; e 8º da Lei nº 12.514/2011. Sustenta que: (I) "o acórdão permaneceu omisso quanto a um dos centros da discussão existente no processo, qual seja: delimitar se a Lei nº 12.197/10 permite a cobrança da anuidade referente ao exercício de 2011 pelo CREF4/SP"; e (II) "a cobrança da anuidade referente ao exercício de 2011 pelo CREF4/SP possui permissivo legal embasado nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n o 12.197/10" (fl. 222), sendo que "a CDA que deu azo à cobrança da anuidade referente ao exercício de 2011 fundamenta-se justamente na Lei nº 12.197/10" (fl. 224); e (III) "o valor do débito executado indicado originalmente nas CDA’s supera o limite mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o que por si só satisfaz o requisito de admissibilidade da execução fiscal. A admissibilidade da execução fiscal deve ser verificada mediante simples confronto dos valores indicados originalmente nas CDA´s com o valor equivalente a quatro vezes o valor da anuidade vigente na época do ajuizamento da execução fiscal" (fl. 226).
Ausentes as contrarrazões, cf. certidão de fl. 262.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a anuidade referente ao exercício de 2011 encontraria fundamento na Lei nº 12.197/2010, de modo que seria essa a legislação a motivar a respectiva CDA.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2021.
Sérgio Kukina
Relator