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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.838.882 - SP
(2019/0278963-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : GEISLA BONIFACIO MANFIO
ADVOGADO : FAHD DIB JUNIOR - SP225274
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ANTONIO BENEDITO SCHIAVAO
INTERES. : LUCILENE DA COSTA SCHIAVAO
ADVOGADOS : RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532 VANESSA NERY MARQUES DA SILVA - PR070233
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por GEISLA BONIFACIO MANFIO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o seguinte julgado:
a) HC n. 217.944/DF, proferido pela Sexta Turma, acerca da absolvição por ausência de prova.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
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EREsp 1838882 C542506551=040;0098812@ C056188434461032212542@
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Superior Tribunal de Justiça
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE NOVOS PRECEDENTES NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1844293/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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