28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 41561 SP 2021/0075804-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECLAMAÇÃO Nº 41561 - SP (2021/0075804-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS QUATRO IRMAOS DE
ITAPETININGA LTDA
ADVOGADO : ANDREI BRIGANÓ CANALES - SP221812
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
ADVOGADOS : EDERALDO PAULO DA SILVA - SP141159 CAMILA NAKAGAWA BELL - SP350699
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
QUATRO IRMÃOS DE ITAPETININGA, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de
Processo Civil, em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo proferido em sede de agravo interno.
O acórdão reclamado, manteve a decisão monocrática que negou seguimento a
recurso especial, sob o argumento de que o aresto impugnado pelo assinalado recurso coincide
com a orientação firmada por esta Corte, no julgamento de precedente qualificado, assim
ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI
N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL
DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A
MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES,
PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte:
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para
o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação
da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)
A parte reclamante alega, no que interessa aos estreitos limites da reclamação
prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, contrariedade ao entendimento
vinculante acima assinalado, porque "o Tribunal Estadual permitiu a inversão de multa compensatória (devida em inadimplemento absoluto/não entrega do bem), enquanto que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a inversão apenas de multa moratória (incidente em caso de atraso de obra)" (fl. 16).
Sustenta, em outro passo, a "não incidência do tema 577 do STJ", porque "não se discute somente a forma de devolução de eventuais valores ao beneficiário e tampouco o percentual", havendo, "na verdade, é um debate amplo sobre as regras que devem ser aplicadas na hipótese de rescisão contratual" (fl. 17).
Requer liminarmente a suspensão do processamento da demanda originária e, no mérito, o acolhimento da reclamação e a consequente admissão do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Destaque-se, de início, que a reclamação, na vertente constitucional destina-se à: (i-a) preservação da competência do Tribunal (Reclamação constitucional - Competência) e (i-b) à garantia da autoridade de suas decisões (Reclamação constitucional - Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187).
Noutro passo, a reclamação processual presta-se para (ii-a) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação-IRDR) ou (ii-b) de incidente de assunção de competência (Reclamação-IAC) e (iii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (Reclamação-RRC), quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II).
No entanto, a presente Reclamação-RRC é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a parte reclamante, sustenta que o eg. Tribunal Reclamado determinou a inversão em favor do consumidor de valor de multa compensatória, negando autoridade ao entendimento vinculante consolidado no julgamento do REsp nº 1.631.485/DF, que prevê a inversão de multa moratória .
Todavia, a assinalada tese vinculante não se restringiu à uma única espécie de cláusula penal, moratória ou compensatória, aplicando-se, igualmente a ambas. A propósito, confira-se os seguintes excertos do voto condutor do precedente qualificado:
"Desse modo, consoante iterativa jurisprudência do STJ, na mesma linha do precedente paradigma da Terceira Turma, em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória) , que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel.
(...)
À vista disso, seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostrase abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual
absoluto , ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, ela também deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto " (grifou-se, REsp 1631485/DF).
Assim, corretamente, o decisum reclamado manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, tomando como premissa fática nos seguintes moldes, no que interessa à presente:
"A incidência da cláusula penal, prevista na cláusula 15ª da avença (f. 32), em desfavor do comprador, deve ser considerada válida também em desfavor da vendedora, se mostrando plenamente aplicável, com base no princípio da equidade, como já reconhecido" (fl. 430).
Outrossim, tratando a presente reclamação de meio restrito de análise da consonância de acórdãos dos Tribunais com entendimentos vinculantes, exclusivamente, não cabe dar coro à pretensão do reclamante de promover "debate amplo sobre as regras que devem ser aplicadas na hipótese de rescisão contratual" (fl. 17).
Fica prejudicada a análise da alegação de ausência de fundamentação, porquanto não contida em entendimento vinculante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento à Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator