19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24939 - DF (2019/XXXXX-0) DECISÃO Na presente petição, Luiz Carlos Bueno de Lima requer a desistência da presente demanda. Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária. Confira-se a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. Observado que o pedido foi protocolado ainda no prazo recursal e que o advogado subscritor da peça possui poderes específicos, conforme a procuração de fls. 61 e, cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105, ambos do CPC de 2015, homologo o pedido de desistência do feito, e, em consequência, extingo-o, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC de 2015. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de março de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator