5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS 11108 DF 2018/0007703-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt na ExeMS 11108 DF 2018/0007703-8
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/05/2021
Julgamento
12 de Maio de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. RE 817.338/DF (TEMA 839). EFICÁCIA VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO PELA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
2. O sobrestamento do feito executivo até a conclusão do procedimento de revisão da anistia política, instaurado à luz da orientação adotada pela Excelsa Corte, de especial eficácia vinculante, não ofende a coisa julgada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, Relator do agravo interno. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.