16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.108 - DF
(2018/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : IRANI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. RE 817.338/DF (TEMA 839). EFICÁCIA VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO PELA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
2. O sobrestamento do feito executivo até a conclusão do procedimento de revisão da anistia política, instaurado à luz da orientação adotada pela Excelsa Corte, de especial eficácia vinculante, não ofende a coisa julgada.
3. Agravo interno improvido.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, Relator do agravo interno.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 12 de maio de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.108 - DF
(2018/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : IRANI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
AGRAVADO : UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo interno de fls. 182-202 interposto por IRANI FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, determinou a suspensão do feito executivo até que sobrevenha notícia acerca do desfecho do procedimento de revisão de anistia política instaurado pela UNIÃO.
A agravante alega, em síntese, que: (a) não é possível a suspensão determinada à vista da ordem mandamental concedida e da orientação adotada no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394) sob o regime da repercussão geral; (b) válida a portaria anistiadora, não tendo ocorrido a anulação desta, razão pela qual a UNIÃO deve proceder ao imediato pagamento dos valores devidos; (c) inviável a relativização da coisa julgada, de modo que o título transitado em julgado "somente poderá ser revisto por meio dos instrumentos próprios, como, por exemplo, a ação rescisória"; e (d) o acórdão exequendo, que assegurou o pagamento dos valores retroativos constantes da portaria anistiadora, transitou em julgado antes de o STF firmar a orientação tratada no Tema 839, sobrevindo naqueles autos a coisa julgada sem qualquer ressalva.
Requer, por isso, seja provido o recurso.
A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada.
O agravo foi julgado na sessão julgamento do dia 10/3/2021. Na oportunidade, esta eg. 3ª Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Min. Nefi Cordeiro.
Diante da aposentadoria do em. Ministro e da não disponibilização do inteiro do julgado, o feito veio-me concluso, na forma do art. 52, IV, b, do Regimento Interno deste STJ.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.108 - DF
(2018/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : IRANI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. RE 817.338/DF (TEMA 839). EFICÁCIA VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO PELA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
2. O sobrestamento do feito executivo até a conclusão do procedimento de revisão da anistia política, instaurado à luz da orientação adotada pela Excelsa Corte, de especial eficácia vinculante, não ofende a coisa julgada.
3. Agravo interno improvido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Conforme decidido por este colegiado, o recurso não merece provimento.
Primeiramente, observe-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
Outrossim, cumpre anotar que na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou entendimento no sentido de que a coisa julgada não representa empecilho à eventual anulação da portaria anistiadora. Em consequência, comprovada a anulação até o levantamento do precatório, deve ser obstada a expedição do aludido requisitório (ou cancelado o pagamento daquele eventualmente já expedido, como pode ocorrer no caso concreto).
Ademais, o acórdão exequendo transitado em julgado, a que se refere a agravante, não foi proferido no âmbito de mandado de segurança no qual se discutira a possibilidade de anulação da portaria de anistia: diversamente, nesse writ, determinou-se apenas cumprimento desta, mediante o pagamento dos valores pretéritos.
Por essa razão, o sobrestamento do feito executivo até a conclusão do procedimento de revisão da anistia política, instaurado à luz da orientação adotada pela
Excelsa Corte, de especial eficácia vinculativa, não ofende a coisa julgada.
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
AgInt na
Número Registro: 2018/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO ExeMS 11.108 / DF
Número Origem: XXXXX
EM MESA JULGADO: 12/05/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
AUTUAÇÃO
EXEQUENTE : IRANI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
EXECUTADO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar -Regime - Anistia Política
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : IRANI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
AGRAVADO : UNIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, Relator do agravo interno.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.