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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1916250 RJ 2021/0010842-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1916250 RJ 2021/0010842-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/05/2021
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 283 DO STF.
1. Interpostos dois agravos regimentais idênticos contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.498.034/RS, processado sob o rito dos repetitivos, firmou a orientação da possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento, ainda que ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
3. Na hipótese, contudo, concluiu o Tribunal de origem que, "embora não constem nos autos as folhas de comparecimento periódico dos meses referentes a agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2016, o acusado esteve na central de apoio e acompanhamento às penas e medidas alternativas neste mesmo período para comprovar o cumprimento das 04 parcelas referente à prestação pecuniária (itens 000366/ 000371/ 000373 e 000375)".
4. Tratando-se de fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso o abrangido, incide no ponto a Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicável por analogia.
5. Agravo regimental de fls. 614-617 não conhecido e agravo regimental de fls. 605-609 improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls. 614-617 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 605-609, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.