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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1514097 SC 2015/0016067-1 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1514097 - SC (2015/0016067-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CELSO LUIZ CHRIST
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS SERAGLIO - ESPÓLIO
RECORRENTE : HILDA CARVALHO SERAGLIO
RECORRENTE : IZILA ZAFFARI SERAGLIO
RECORRENTE : JOAO ANTONIO CARVALHO SERAGLIO
RECORRENTE : LIA MARA SERAGLIO
RECORRENTE : LILIANE MARIA SERAGLIO CHRIST
RECORRENTE : RENATA CARVALHO SERAGLIO
ADVOGADO : ALTAIR LUIZ FAÉ - SC019941
RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 547):
DIREITO ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DEVOLUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
1. O imóvel usucapiendo localizado em faixa de fronteira e sem registro particular no oficio de registros públicos da região, leva à conclusão de que as terras são devolutas e, portanto, pertencentes à União.
2. Milita a favor da União presunção legal juris et de jure (art. 334, inciso IV do CPC) de sua propriedade sobre o imóvel, cabendo ao interessado demonstrar o contrário. Se o imóvel não tem registro de propriedade particular e se localiza em região de fronteira, presume-se tratar-se de terra devoluta, bem público.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos com fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 616/622).
No especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, os
recorrentes argumentam, em resumo, que:
(i) tendo os eminentes julgadores deixado de responder aos embargos de declaração restou nulificada a decisão, haja vista que a mesma nega vigência ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil, merecendo ser cassado o acórdão, a fim de que seja proferida nova decisão, na qual sejam respondidas cabalmente as postulações contidas nos embargos de declaração opostos, (e-STJ fls. 657),
(ii) ao adotar o entendimento de que as terras que se pretende usucapir são devolutas, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n° 9760, de 05/09/1946 e artigo 3° da Lei n° 601 de 1850, eis que as mesmas já
se incorporam ao domínio privado, (e-STJ fl. 667),
(ii) era ônus da UNIÃO comprovar que as áreas a serem usucapidas são indispensáveis à defesa das fronteiras, o que equivocadamente foi dispensado pelo Tribunal a quo, em evidente violação ao artigo 333, incisos I e II do CPC e artigo 334, inciso IV do CPC, (e-STJ fl. 668).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 737/754).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à pretensão de
usucapir imóvel localizado em faixa de fronteira, supostamente sem registro particular
no ofício de registros públicos da região, levando à conclusão de que as terras são
devolutas e, portanto, pertencentes à União.
O pedido dos autores foi julgado procedente em primeira instância,
constando da sentença o seguinte (e-STJ fls. 473/475 - grifei):
Diante disso, é preciso considerar que o código de 1916, no seu art. 55l, previa a possibilidade de adquirir a propriedade por usucapião àquele que possuísse como seu 0 imóvel, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes. No caso, consta às fls. 249/252 dos autos cópia das escrituras públicas de cessão e transferência de direitos de posse das terras objeto da presente demanda.
No caso concreto, a prova testemunhal (fls. 296/300) foi uníssona ao demonstrar que os autores, há mais de vinte anos, mantêm posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo (...)
Os depoimentos também trouxeram informação no sentido de que os controntantes respeitam as divisas do imóvel e reconhecem os autores como proprietários da área em questão, estando caracterizado, diante disso, o animus domini.
Tenho mantido entendimento no sentido de que, em relação à usucapião, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio, devendo a prova documental corroborar as afirmações apresentadas nos depoimentos. Posiciono-me nesse sentido com objetivo de impedir ou dificultar que o testemunho seja utilizado como forma de legitimar ocupações indevidas ou servir a imediatismos , particulares desprovidos de fundamento legal. No caso dos autos, existem documentos comprovando a posse dos autores desde o ano de 1975 (fls. 48/50 e 67/85). Assim, considerando que o imóvel que a parteautora pretende usucapir não possui nenhum registro de domínio, é possível legitimar o reconhecimento do direito dominial dos autores sobre o imóvel.
Com relação à área já registrada no CRI, haverá transferência da titularidade, promovendo-se regularização registral. Relativamente à área ainda não titulada, consigne-se o entendimento jurisprudencial, acima transcrito, de que se presume não serem terras devolutas - por não serem imprescindíveis à defesa das fronteiras - aquelas limítrofes a áreas registradas, possuindo estas a presunção, embora apenas iuris tantum, de serem de domínio de particulares .
Vale ressaltar que, no caso em apreço, devido à inexistência de registro de
domínio e de oposição de terceiros (com exceção da União) em relação à posse mantida pelos autores sobre o imóvel, o reconhecimento da presente usucapião ganha relevância social como forma de regularizar os apossamentos fundiários da região.
Estando devidamente comprovado que a parte-autora, há mais de 20 anos, exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel, não havendo prova de que tenha havido qualquer oposição ou interrupção, é de se declarar a aquisição do domínio, dada a caracterização da prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião extraordinária.
O Tribunal local negou provimento ao agravo retido e deu provimento ao
apelo da União, assim dispondo (e-STJ fl. 545 - grifei):
Conforme acima referido, o fato de que o imóvel situa-se em faixa de fronteira é incontroverso, ficando a discussão centrada quanto à alegação de que se cuida de terra devoluta, o que inviabiliza a prescrição aquisitiva.
O primeiro aspecto a ser observado é do ponto de vista processual, pois de fato as provas exigidas pelo CPC são positivas. Sob este aspecto a ré não pode ser exigida quanto à prova de que não houve transferência do bem a terceiros. Faz-se necessário verificar se o bem usucapiendo foi alienado do patrimônio público para o particular e tal prova, é indiscutivelmente fato constitutivo do direito do autor. Logo, compete à parte autora demonstrar que o bem é passível de ser objeto de prescrição aquisitiva. E tal se impõe porque em se tratando de faixa de fronteira milita presunção juris et de jure em favor do poder público, conforme o art. 334, inciso IV, do CPC, verbis:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
É cediço que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (Código Civil, art. 102, e da CF/88, arts. 183, § 3°, e 191, parágrafo único). O imóvel localizado em zona de fronteira pode ser adquirido por usucapião nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil se o bem foi anteriormente transferido para o domínio de terceiros e, como antes preconizado, tal fato deve ser provado pela parte autora.
Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal pertinentes à matéria:
'Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.' 'Súmula 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União ainda que se mantenha inerte ou tolerante.'
Conforme a sentença apelada consigna na análise da prova documental, não há registro imobiliário do bem .
Portanto, assiste razão à União, pois não há prova nos autos de que o bem imóvel não seja terra devoluta, o que cabia à parte autora demonstrar
Os autores apresentaram embargos de declaração, para que fossem
esclarecidos os seguintes aspectos fáticos (e-STJ fl. 582):
(...) como se denotam nos documentos juntados às fls. 47 e 48 e pelas certidões de fls. 188/192, duas das quatro áreas a serem usucapidas possuem registro e matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Chapecó. As outras duas áreas eram terras de pequenos proprietários, com áreas e divisas marcadas e sempre respeitadas pelos vizinhos, adquiridas por justo título registrado em cartório. Ditos imóveis, inclusive, possuíam registro junto ao INCRA (fls. 49/50) .
Saliente-se, por oportuno, que até o advento da Lei n°6.015/73, o registro de imóveis era efetuado por transcrição. De acordo com o artigo 228 da citada lei, “a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”.
Dessa forma, resta comprovada a existência de registro imobiliário das áreas a serem usucapidas, haja vista que as transcrições acostadas às fls. 47/48 e 188/192 são anteriores à Lei n° 6.015/73.
É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as questões
suscitadas pelos embargantes, apesar da pertinência do tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular
o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para apreciação dos temas ora indicados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator