6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1875729 RJ 2020/0121778-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1875729 RJ 2020/0121778-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/05/2021
Julgamento
3 de Maio de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DE PENSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar ato administrativo de cassação de pensão por morte da parte impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - O ato impugnado fundamentou-se no Acórdão n. 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, que restringiu o direito à percepção de pensão por morte de filhas solteiras de servidores públicos federais, disciplinada no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958.
III - A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte.
IV - No julgamento do MS n. 34.873/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu-se que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei".
V - Extrai-se do referido julgado que a Corte Suprema firmou a orientação de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do titular. Dessa forma "enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" ( MS n. 34.873 AgR, relator: Mininstro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.810.235/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda tTrma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no REsp n. 1.849.567/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).
VI - Correta a decisão recorrida que reformou o acórdão para conceder a segurança.
Acórdão
ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar ato administrativo de cassação de pensão por morte da parte impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - O ato impugnado fundamentou-se no Acórdão n. 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, que restringiu o direito à percepção de pensão por morte de filhas solteiras de servidores públicos federais, disciplinada no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. III - A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. IV - No julgamento do MS n. 34.873/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu-se que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei". V - Extrai-se do referido julgado que a Corte Suprema firmou a orientação de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do titular. Dessa forma "enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" ( MS n. 34.873 AgR, relator: Mininstro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.810.235/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda tTrma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no REsp n. 1.849.567/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). VI - Correta a decisão recorrida que reformou o acórdão para conceder a segurança. VII - Agravo interno improvido.