7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1865231 - RS (2020/0053746-3)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA
ADVOGADOS : LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835 DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA-CPRB.
CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento
de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita
bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole
constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial,
até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN. Precedentes: AgInt
no REsp 1.862.691/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; e AgInt no REsp
1.857.539/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.
2. Agravo Interno da contribuinte não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 10 de maio de 2021.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1865231 - RS (2020/0053746-3)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA
ADVOGADOS : LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835 DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA-CPRB.
CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento
de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita
bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole
constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial,
até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN. Precedentes: AgInt
no REsp 1.862.691/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; e AgInt no REsp
1.857.539/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.
2. Agravo Interno da contribuinte não provido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela REFRIMATE
ENGENHARIA DO FRIO LTDA. contra decisão monocrática, da relatoria do
eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que não conheceu do
seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONCEITO
DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
DA EMPRESA NÃO CONHECIDO (fls. 390).
2. Em suas razões recursais (fls. 397/410), a parte agravante sustenta, em resumo, que a tese defendida no recurso especial - a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta-CPRB - tem como fundamento dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2001, bem como o art. 110 do CTN.
3. Requer a aplicação, por analogia, do entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.638.772/SC, segundo o qual os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011 (Tema 994 do STJ).
4. Às fls. 415, certificou-se o decurso do prazo para impugnação.
5. É o relatório.
VOTO
1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN.
3. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE PLEITEIA A EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Na sentença o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela contribuinte impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender - a partir da interpretação do art. 195, I, b, § 13, da Constituição Federal de 1988 - que a contribuinte não tem direito de excluir o PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos admitidos, na origem, a impetrante, nas razões do Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 46 do CTN, sustentou, uma vez mais, a não inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.505.664/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
IV. Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1.862.691/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATURAMENTO E RECEITA. CONCEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DE TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal regional decidiu pela impossibilidade de exclusão da contribuição previdenciária das bases de cálculo do PIS e da COFINS com fundamentos de natureza constitucional, mais especificamente na interpretação do conceito constitucional de receita bruta, dos princípios da legalidade e capacidade contributiva, assinalando que a "conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema n. 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes à CPRB".
2. O enfoque constitucional da fundamentação do acórdão inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos infraconstitucionais, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do recurso especial. Precedentes.
4. Não compete a este Tribunal Superior delimitar o alcance de teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.857.539/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).
4. Pelas considerações expostas, nega-se provimento ao Agravo Interno da contribuinte.
5. É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0053746-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 04/05/2021 a 10/05/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA
ADVOGADOS : LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835 DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398A
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA
ADVOGADOS : LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835 DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.