27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1849454 PI 2019/0346366-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1849454 PI 2019/0346366-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/05/2021
Julgamento
10 de Maio de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. MODALIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA INTEGRALIDADE E NÃO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reforma do ato de aposentadoria da impetrante, de modo a garantir aposentadoria nos moldes do previsto no art. 40, § 4º, da CF.
II - O Tribunal a quo concedeu a segurança pleiteada, concedendo a aposentadoria compulsória da impetrante no cargo de Agente de Polícia, 1ª Classe, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos proporcionais, na proporção de 22/25 avos do subsidio do último mês de atividade, ficando consignado que a Lei Complementar Federal n. 51/85 foi recepcionada pela CF, de modo a garantir a possibilidade de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.