15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG 2019/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. APELO MINISTERIAL TEMPESTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. No caso, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de diligências para averiguar a denúncia anônima dos moradores a respeito da traficância na localidade, quando os agentes policiais puderam confirmar a movimentação suspeita no imóvel, e a entrada de um dos corréus com uma mochila na casa, que ocasionou a abordagem e busca domiciliar.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência do redutor por entender que as circunstâncias fáticas do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, uma vez que tinha sob guarda 3 barras de maconha (2,308kg) e uma balança de precisão. Assim, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. A tempestividade do apelo ministerial já foi verificada no exame do HC n. 557.291/MG por esta Corte, em decisão de minha relatoria, na qual está assentado que "o prazo final para interposição do recurso foi dia 22/5/2017, exatamente o dia em que os autos foram devolvidos pelo Parquet, com a apresentação da apelação, segundo certidão e movimentação eletrônica do TJMG." 5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.