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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 643492 PA 2021/0033621-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 643492 PA 2021/0033621-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/05/2021
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA TESE. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REVISÃO DESCABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA PRIMEVA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Ademais, resta à parte o agravo regimental, ato que supera eventual mácula da decisão proferida pelo relator.
2. A supressão de instância ante o inexistente prequestionamento da tese é fator que afasta o conhecimento desta Corte Especial de tese ventilada no writ.
3. Devidamente fundamentada de forma concreta a pena-base pela qual restou condenado o paciente, e considerando que a fixação da pena-base não é uma simples operação aritmética e sim um exercício de discricionariedade vinculada, não há que se falar em revisão da sanção pela via eleita 4. Se a tese referente à alteração da fração aplicada para cálculo da pena-base não foi discutida pela instância primeva, fica obstado seu conhecimento por este Sodalício, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.