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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836233 - MS (2021/0038224-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : LIGIA VANIA OLIVEIRA PECORA
ADVOGADOS : GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS012674 ROBERTO MENDES DA SILVA - MS012513
AGRAVADO : BANCO BMG SA
ADVOGADOS : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MS024296
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LIGIA VANIA OLIVEIRA PECORA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/01/2020.
Concluso ao gabinete em : 11/05/2021.
Ação : de nulidade de contrato de cartão de crédito c./c. declaração de quitação c./c. restituição em dobro de valores c./c. danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada pela agravante contra BANCO BMG SA, aduzindo, em suma, que pretendeu contratar empréstimo consignado, entretanto, a quantia solicitada foi disponibilizada por meio de cartão de crédito consignado sem data final para o desconto mensal em sua folha de pagamento. Afirma que houve ilegalidade na contratação, de
maneira que se impõe a rescisão contratual.
Sentença : julgou improcedente o pedido.
Acórdão : negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC– CONTRATAÇÃO VÁLIDADE MONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DEDISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEVÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do contrato, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
Recurso especial : alega violação dos arts. 6°, VI, 14, 39, V e 42, parágrafo único do CDC e arts. 186, 187, 422 e 475 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Defende que a instituição financeira agiu de forma ilícita, ao realizar empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando a intenção da agravante era o tradicional empréstimo consignado. Sustenta que "comprovada que a consumidora foi enganada pela instituição financeira, já que está há quase 7 (sete) anos pagando o empréstimo, sendo que o crédito concedido foi de R$ 3.504,00 (três mil, quinhentos e quatro Reais) e até agora a recorrente já pagou o valor total de R$ 26.875,33 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco Reais e trinta e três centavos), assim, como medida justa e necessária o recorrido deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente a mais, conforme garante o art. 42, parágrafo único do CDC" (e-STJ fl. 430).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6°, VI, 14, 39, V e 42, parágrafo único do CDC e dos arts. 186, 187, 422 e 475 do CC/02, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MS ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte
(e-STJ fls. 410/411):
Assim, embora a apelante alegue que nunca contratou os serviços de cartão de crédito consignado, tampouco se utilizou de seus benefícios, o banco recorrido juntou aos autos documentos que comprovam que a recorrente firmou termo
de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, com a mesma grafia da aposta em seu documento pessoal apresentado na inicial (fl. 22), não havendo qualquer indício de inexistência de relação jurídica.
Denota-se que no referido instrumento contratual há autorização expressa para desconto em folha de pagamento, senão vejamos (fl. 160):
[...]
Nessa modalidade de contratação, o contratante autoriza o banco a realizar o desconto mensal de sua remuneração salário para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, como se observa do aludido instrumento, estando, portanto, ciente a autora de todas as suas cláusulas.
Outros sim, não merece prosperar a alegação da apelante de que nunca utilizou o cartão de crédito objeto dos autos (n° 5135.1036.5148.5162), uma vez que o documento de fl. 191 demonstra que a autora realizou saque complementar no valor de RS 226,00 (duzentos e vinte e seis reais).
Com efeito, o banco apelado trouxe aos autos o comprovante de pagamento no valor de RS 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), realizado através de TED na conta bancária de titularidade da autora (fls. 336), cujos dados sequer foram
impugnados pela recorrente.
Além disso, a planilha de cálculo apresentada pela própria recorrente (fls. 119/121) demonstra apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, bem como os documentos de fls. 25/32.
E, conforme previsão contratual, o banco realiza o desconto mínimo da fatura na folha de pagamento, ficando sob responsabilidade da autora o pagamento do restante do débito, não havendo que se falar, assim, em quitação integral da dívida
Nesse sentido, conforme bem salientado pela magistrada a quo, "(...)a parte autora não comprovou o pagamento mensal integral da fatura, o que culminou na incidência de encargos de financiamento do restante do saldo devedor e acúmulo do débito".
Desta feita, com base nas informações prestadas pelo banco recorrido, bem como da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, o contrato foi firmado entre as panes com assinatura da apelante, que sequer foi questionada em impugnação.
Frisa-se que embora a apelante tenha questionado a forma de cobrança do empréstimo via RMC, é certo que anuiu aos termos fixados pela instituição financeira, além de se beneficiar dos valores advindos da referida contratação.
Portanto, a insatisfação da parte com os encargos incidentes sob esta
modalidade contratual, não caracteriza, por si só, vício de consentimento hábil a ensejar a invalidação da avença.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora