15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2020/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (373 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública apenas fundamentando na quantidade de entorpecente apreendido , carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.
2. Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade (HC n. 607.138/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. XXXXX-06.2020.8.26.0544, da Vara Única da comarca de Itupeva/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.