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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1702629 - PR (2020/0114682-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : M C C C (MENOR)
REPR. POR : H L A C
ADVOGADO : BRUNO ZEGHBI MARTINS - PR058397
AGRAVADO : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO : INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RAFAEL NUNES DA SILVEIRA - PR063724
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TURISMO. VIAGEM. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu que o cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de maio de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1702629 - PR (2020/0114682-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : M C C C (MENOR)
REPR. POR : H L A C
ADVOGADO : BRUNO ZEGHBI MARTINS - PR058397
AGRAVADO : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO : INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RAFAEL NUNES DA SILVEIRA - PR063724
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TURISMO. VIAGEM. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu que o cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. C. C. C., representada por H.
L. A. C., contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial em virtude dos seguintes fundamentos:
(i) incidência da Súmula nº77/STJ, pois as conclusões do acórdão
impugnado no tocante ao não cabimento do pedido indenizatório formulado na
origem resultaram da análise das provas dos autos e das circunstâncias fáticas que
permearam a demanda, e
(ii) a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nas presentes razões, a agravante alega que o recurso especial não
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada.
Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para
impugnar o recurso (certidão de fl. 1.075, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Conforme assinalado na decisão atacada, o tribunal local afastou a
pretensão da agravante quanto ao cabimento do pedido de indenização por danos
morais devido aos seguintes fundamentos:
"(...)
Pesem os judiciosos e combativos argumentos esposados pela Autora em seu Apelo, afigura-se-me irretocável a percepção e a valoração dos fatos tal qual havida em primeira instância, não havendo o que, ali, mereça corrigenda.
Afinal, percebo-a amparada nas boas lições sobre o tema, no quanto nos apregoam:
Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismo emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimentos.
Donde se percebe a dor moralmente ofensiva exista apenas naquelas condutas de alguma gravidade, de alguma permanência, de alguma especial relevância que se veja, por elas, atingida a própria dignidade humana, não se havendo confundi-las com todas mais mazelas a alma possa experimentar (e superar) ao longo da vida.
Assim, ainda a pequena infante, tenha se visto entristecida pela não realização da viagem com os pais (na qual, tal como dito, teria a experiência de voar em um avião e, bem assim, de conhecer um lugar bonito), não se percebe apenas disso, um dano à sua personalidade, que por certo, se viu recomposta da natural vivacidade, tão logo desafiada por novas experiências, das tantas nos propiciam esse estado, ímpar, de pessoa em formação ( ECA, art. 6º).
Mas isso, por certo, não lhe causou dor severa, angústia ou vexame, apenas a tristeza que, aos adultos chamamos aborrecimento ou dissabor cotidiano - e que, tal qual a eles, descalçados da qualidade (negativa) de dano moral" (fls. 872-873, e-STJ).
Assim, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso
exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ,
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TURISMO. VIAGEM. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu que o cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento, mister se faz a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido"
( AgRg no AREsp 407.972/DF, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
2. No caso, o cancelamento da reserva do hotel ocorreu cinco meses antes da data da viagem e o estorno do débito do cartão de crédito do cliente se deu na mesma fatura, não acarretando maiores prejuízos. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais.
3. Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido"
( AgRg no AREsp 701.905/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 16/12/2015).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. MERO ANIMUS NARRANDI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido suporte em fundamento constitucional e infraconstitucional, impõe-se a interposição do recurso extraordinário em concomitância com o especial, sob pena de aplicação da Súmula nº 126 do STJ.
(...)
5. Agravo interno não provido com aplicação de multa"
( AgInt no AREsp 1.004.638/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação aos arts. 131 e 535 do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide.
3. No presente caso, as matérias referentes a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 333, I, do CPC) e da inexistência de nexo de causalidade demandam a análise da matéria probatória (Súmula 7/STJ).
4. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.
5. Agravo regimental não provido"
( AgRg no AREsp 319.710/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013).
Por fim, de acordo com iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. 'Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional' ( EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
5. Agravo interno não provido"
( AgInt no AREsp 1.219.550/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJ 24/5/2018).
Desse modo, observa-se que a agravante não trouxe argumentos suficientes
para infirmar a decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2020/0114682-9 AREsp 1.702.629 /
PR
Números Origem: 00000 981020138160001 981020138160001
PAUTA: 11/05/2021 JULGADO: 11/05/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : M C C C (MENOR)
REPR. POR : H L A C
ADVOGADO : BRUNO ZEGHBI MARTINS - PR058397
AGRAVADO : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO : INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RAFAEL NUNES DA SILVEIRA - PR063724
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por
Dano Moral
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : M C C C (MENOR)
REPR. POR : H L A C
ADVOGADO : BRUNO ZEGHBI MARTINS - PR058397
AGRAVADO : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
AGRAVADO : INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : RAFAEL NUNES DA SILVEIRA - PR063724
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.