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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1914802_233f7.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1914802 - SP (2021/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO QUERINO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 160 e-STJ): Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral - Pleito de manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes ao tempo da relação de emprego _ Artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 que são inaplicáveis às hipóteses de trabalho sem vínculo empregatício - Tema 989 que não atinge o julgado - Manutenção da sentença - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial (fls. 175-180 e-STJ), os recorrentes apontam violação ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a possibilidade de manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, prevista no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, decorre de vínculo de trabalho e não vínculo de emprego, como entendeu o acórdão recorrido. Defende, nesse contexto, que ao prestar serviço à empresa contratante do plano de saúde, como trabalhador autônomo, o primeiro autor se equiparou à condição de empregado, fazendo jus ao direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mediante o pagamento integral da mensalidade. Apresentadas contrarrazões às fls. 202-206 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do direito do beneficiário de ser mantido no plano de saúde coletivo, após a cessação da relação com a empresa estipulante, mediante o pagamento integral da mensalidade. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob o fundamento, essencial, de que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 é "expresso ao incluir como detentores do direito à manutenção como beneficiários do plano de saúde tão somente os consumidores que possuírem vínculo empregatício. O dispositivo não inclui, sequer menciona aqueles trabalhadores que gozam apenas de relação de trabalho, donde se entende que estes não estão abrangidos na lei". Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 161-163 e-STJ): Entendo que agiu corretamente o d. Magistrado "a quo", porque inaplicável na espécie os mandamentos contidos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 garante ao "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o" caput "será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § lº do art. , ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses."(grifei). O artigo é expresso ao incluir como detentores do direito à manutenção como beneficiários do plano de saúde tão somente os consumidores que possuírem vínculo empregatício. O dispositivo não inclui, sequer menciona aqueles trabalhadores que gozam apenas de relação de trabalho, donde se entende que estes não estão abrangidos na lei. Ressalto que embora o caso trate da permanência de trabalhador no plano de saúde, tema afetado pelo IRDR no processo XXXXX-66.2017.8.26.0000, a tese firmada no Tema 989 ("Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto") não se aplica a este caso, uma vez que aqui ficou verificado que o Apelante não se trata de ex-empregado, por inexistir vínculo empregatício. Assim, inaplicável à espécie o direito à manutenção pleiteada, por ausência expressa de previsão legal que assegure o direito pretendido, razão pela qual a sentença não merece reparo, devendo ser mantida por todos os seus fundamentos, que ora ratifico, nos termos do art. 252 do RITJESP. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a previsão legal do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 apenas garante o benefício de permanência no plano de saúde coletivo a trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuía com o plano em decorrência de vínculo empregatício. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DESATENDIDA. RESCISÃO VÁLIDA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, reconheceu que não havia vínculo empregatício entre os beneficiários incluídos no plano de saúde coletivo empresarial e o estipulante, violando assim as regras legais e contratuais. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, o direito à manutenção nos planos de saúde coletivos empresariais, assegurado pelo art. 30 da Lei 9.656/98, restringe-se a ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, nos casos em que os beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal. 2. Na hipótese, não se está diante de vínculo empregatício, e sim de contrato de parceria rural, cuja rescisão não pode ser equiparada à dispensa do trabalhador, submetido ao regime trabalhista, sem justa causa (art. 30 da Lei 9.656/98), tampouco se enquadra como aposentadoria (art. 31 da Lei 9.656/98), logo, não há falar em ilegalidade decorrente da exclusão do ex-parceiro agrícola do plano de saúde coletivo. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2. Na parceria rural para produção avícola, uma das partes (empresa cedente ou outorgante) fornece aves e a outra (parceiro outorgado, geralmente pessoa física ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe) responsabiliza-se pelo alojamento, pela criação e engorda desses animais, havendo partilha dos riscos e dos resultados do empreendimento rural, segundo o avençado (arts. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 e do Decreto nº 59.566/1966). 3. A natureza da parceria rural é de cunho agrocivil (e não trabalhista), ainda que haja a descaracterização para contrato de integração vertical, pois predomina em ambos o ânimo societário, constituindo os contratantes um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego (art. 96, VI, do Estatuto da Terra). 4. É certo que podem existir fraudes e falsas parcerias rurais, mas a presença, ou não, por exemplo, de pessoalidade na prestação dos serviços, de poder diretivo e disciplinador da empresa quanto às atividades prestadas pelo parceiro outorgado (subordinação) e do dever de contraprestação remuneratória mínima independentemente do resultado do empreendimento, devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho, competente para identificar a existência de vínculo empregatício. 5. O direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, de manutenção como beneficiário em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, está previsto apenas para o empregado demitido ou exonerado sem justa causa. 6. A exegese mais estrita do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 se justifica, porquanto o foco de proteção legal é o estado de desemprego involuntário do trabalhador, que ocorre apenas nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta (falta grave praticada pelo empregador), o que não se coaduna com a situação do parceiro outorgado, na qual impera o ânimo societário e associativo, assemelhando-se mais a um sócio-gerente, profissional liberal ou trabalhador autônomo do que a um empregado. 7. Não há ilegalidade na exclusão do parceiro outorgado do plano de saúde coletivo, porquanto a extinção de contrato com feições comerciais (parceria rural) não pode ser equiparada a uma dispensa sem justa causa de trabalhador submetido ao regime celetista (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), tampouco enquadra-se como aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998). 8. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) [grifou-se] Desse último precedente, proferido no julgamento do REsp nº 1.541.045-RS, em caso análogo aos dos presentes autos, colhe-se o seguinte trecho retirado do voto condutor, a fim de reforçar a intelecção acerca da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 ao caso dos autos: O art. 30 da Lei de Planos de Saúde prevê que "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (grifou-se). Apesar de existirem divergências doutrinárias sobre a abrangência desse dispositivo legal, como a sua aplicação nos diversos casos de demissão ou nas outras relações de trabalho que não a de emprego, a Terceira Turma deste Tribunal Superior tem feito uso da interpretação restritiva. Efetivamente, é o que se colhe do seguinte julgado, que não aplicou o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 à hipótese de demissão voluntária de empregado, visto que referido dispositivo legal apenas garante o benefício de permanência no plano de saúde coletivo a trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa: (...). Essa exegese mais estrita do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 se justifica, porquanto o foco de proteção legal é o estado de desemprego involuntário do trabalhador, que ocorre apenas nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta (rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador), o que não se coaduna com a situação do parceiro outorgado, na qual impera o ânimo societário e associativo, assemelhando-se mais a um sócio-gerente, profissional liberal ou trabalhador autônomo do que a um empregado. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade na exclusão da autora do plano de saúde coletivo, porquanto a extinção de contrato com feições comerciais, a exemplo da parceria rural, não pode ser equiparada a uma dispensa sem justa causa de trabalhador submetido ao regime celetista (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), tampouco enquadra-se como aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/JL9.98). Nesse mesmo norte, confira-se as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1.705.854-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZE, DJe 08/03/2018; REsp nº 1.188.534-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 07/06/2016; e AREsp nº 1.060.902-RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/03/2017. Sendo assim, tratando-se o caso dos autos de trabalhador autônomo (motorista de caminhão), que prestava serviço a empresa contratante do plano sem vínculo empregatício, nos termos do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não restou atendido o requisito legal, o que impossibilita a manutenção do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários os ora recorrentes. Destarte, tendo decidido o acórdão recorrido em conformidade a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, aplica-se da orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, com relação ao dissídio sustentado, verifica-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico, a fim de d emonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme segundo o qual, para a caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso. [...] 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fls. 127 e-STJ), em favor da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1213627438

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