Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1792968 - MS (2020/0307169-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO LONGO DE FARIA
AGRAVANTE : RADIO CAPITAL DO SOM LTDA
ADVOGADOS : VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276 DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666 LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582 PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NEI CALDERON - MS015115
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por CARLOS EDUARDO LONGO DE FARIA e OUTRO , contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 190/191, e-STJ):
EMENTA - AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO–
NULIDADEDOJULGAMENTOMONOCRÁTICO– AFASTADO–
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS à EXECUÇÃO - AFASTADO – RECURSOIMPROVIDO.
I - As hipóteses de julgamento monocrático do art. 932, IV e V do CPC/15 são exemplificativas e devem ser analisadas de acordo com a otimização de julgamento trazido pelo NCPC, o que revela que esta possibilidade se abre se o julgamento pelos pares estiverem pacificadas naquele sentido (entendimento dominante sobre o tema), sem qualquer ponto de divergência, ainda que somente na Câmara ou Seção. Nessa hipótese, a abertura de ato complexo de julgamento colegiado seria movimentar a máquina judiciária de forma inútil e, portanto, fugindo da decisão justa e efetiva e de duração razóvel do art. 4º e do art. 6º e art. 139, II 6, todos do CPC. Tese esta, que se firma pela Súmula nº 568/STJ (entendimento dominante sobre o tema), que apesar de formada no CPC de 1973, sua publicação ocorreu após a publicação do NCPC de 2015.
II – É norma cogente quanto à contagem dos prazo do arts. 212, 216,219 e 224 §1º, todos do NCPC, que o prazo abre do primeiro dia útil a contar da juntada do mandado de citação, portanto, o dia da juntada em que se considera praticado o ato e, não, o dia útil subsequente.
III - Recurso Improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 212, 216, 219 e 224 §1º, todos do NCPC.
Sustenta, em síntese, que o aviso de recebimento relativo à citação foi juntado aos autos em um domingo, devendo ser considerada realizada no primeiro
dia útil subsequente, uma vez que o sistema processual não admite a prática de ato processual em dias que não sejam úteis.
Aduz que o início da contagem do prazo para oposição dos embargos à execução foi o dia 04/12/2017 (segunda-feira), por ser o dia útil subsequente à juntada do AR de citação que ocorreu no dia 03/12/2017 (domingo). Sendo o prazo para oposição dos embargos de 15 dias úteis e considerando que entre o dia 20.12.2017 e 20.01.2018 o curso do prazo processual estava suspenso nos termos do art. 220 do NCPC, retomando a contagem no dia 22/01/2018 (primeiro dia útil seguinte ao término do recesso forense), o prazo expirou no dia 26/01/2018 (sexta-feira), data da distribuição dos embargos à execução.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar
1. In casu, o Tribunal de origem atestou que (fl. 194, e-STJ):
Tenho por manter a intempestividade dos embargos à execução, vez que não assiste razão à tese do recorrente, que com a juntada do aviso do recebimento em dia não útil deva ser considerado o ato como realizado somente no primeiro dia útil imediato e com abertura de prazo somente no dia útil somente àquele ao qual considerada como considerado.
Explica-se.
Como bem anotado pela sentença recorrida, dos autos de execução, em apenso, de n. 0839786-15.2017.8.12.0001, depreende-se que a citação dos executados, ora embargantes, ocorreu em 03 de dezembro de 2017, consoante a juntada dos avisos de recebimento de fl. 38/39, daqueles autos.
Neste sentido, ante o disposto no art. 184, caput e §1º, do CPC, e ainda, considerando-se que o dia 03/12/2017 era domingo, tem-se que o prazo para a propositura de embargos à execução (15 dias – art. 738, do CPC)começou a fluir a partir de 04/12/2017(segunda-feira).
Nota-se em relação à fluência do prazo do presente embargos à execução que, entre os dias 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018, o prazo processual estava suspenso, em virtude do recesso forense e férias concedidas aos advogados, conforme art. 268, da Lei n. 1.511/1994 e art. 1º, do Provimento n. 330/2014 do TJMS).
Assim, sendo, a contagem do prazo para a propositura de embargos à execução iniciou-se em 04/12/2017, sendo certo que no décimo primeiro dia, (dia19/12/2017 – terça-feira), houve a suspensão do prazo processual. No dia 22/01/2018(segunda-feira), o prazo processual voltou a correr exatamente do ponto em que parou(consoante art. 179, do CPC), restando mais 04 (quatro) dias para a propositura de embargos à execução, o qual findou-se em 25/01/2018 (quinta feira).
Através de dados fornecidos pelo Sistema SAJ, extrai-se que o embargante apresentou os presentes embargos tão somente em 26/01/2016 (sexta-feira), ou seja, 01 (um) dia após o termo final do prazo previsto no art. 738, do CPC (15dias), tratando-se, portanto, de defesa intempestiva, o que revela a manutenção da sentença que reconheceu e declarou a intempestividade.
Ocorre que o entendimento do STJ se firmou no sentido oposto ao aventado pela Corte estadual. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. DECÊNDIO. TERMO FINAL. DIA NÃO-ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA DIA ÚTIL SEGUINTE.
1. [...] 4. Malgrado o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a intimação tácita, não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que, "nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte".
5. A interpretação sistemática, portanto, induz a conclusão de que, recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1.663.172/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017) Dessa feita, a intimação automática deve ser considerada como consumada em 17/11/2014 (segunda-feira), sendo o termo inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 184 do CPC/73 (atual art. 224 do CPC/2015), o dia 18/11/2014 (terçafeira), findando-se em 2/12/2014, conforme estipulado pelo art. 508 do CPC/73. Logo, o recurso interposto em 2/12/14 é manifestamente tempestivo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.181.086/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tendo em vista a tempestividade dos embargos à execução interposto posto pela parte recorrente.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos a origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator