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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1600370 BA 2016/0126332-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1600370 - BA (2016/0126332-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS : BRUNO NUNES MORAES E OUTRO(S) - BA022224 FRANCO ALVES SABINO - BA021438 LEILA DE ALENCAR COSTA CARINHANHA - BA019925
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 165):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO CONCEDIDA A PRAZO CERTO. LEI Nº 9.532/97. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONFIRMADA.
O Decreto - Lei nº 756/69 assegurou à impetrante a redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto de renda de pessoa jurídica, incidente sobre o lucro da exploração resultante da atividade industrial por ela desenvolvida.
Concedida a isenção fiscal, a tempo certo, não pode ser revogada por lei nova, que retroagiu para atingir o contribuinte durante a plena vigência da fruição do benefício.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0027666-11.2000.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, DJ p.110 de 15/05/2003).
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente levanta prefacial de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, aduzindo omissão quanto ao argumento de que “não há que se falar em direito adquirido ao beneficio fiscal, uma vez que a parte apenas preencheu os requisitos segundo o entendimento da SUDENE, mas consoante se observa da legislação aplicável, a isenção do imposto de renda pessoa jurídica se adquire com deferimento da autoridade competente da Receita Federal, o que não correu in casu”. (e-STJ, fl. 188).
No mérito, acusa violação dos arts. 16 da Lei nº 4.239/1963; e 553 do RIR/1999.
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 195-205.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 207-209), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 221-226, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se haver, de fato, a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a Corte a quo não respondeu acerca da alegada necessidade de reconhecimento do direito à isenção fiscal pela autoridade administrativa competente.
É da própria petição dos embargos declaratórios da União a seguinte passagem (e-STJ, fls. 170-171):
DA OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI N.4.239/63 C/C ART.553 DO RIR/1999 - DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELA RECEITA FEDERAL DA ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURíDICA - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ATRAVÉS DA MP 2.199-14/2001.
A declaração da SUDENE de nº. DAI/ITE n.0239/99 e Portaria DAI/ITE n.0254/1999 informando que a autora atende as condições mínimas necessárias para o gozo da redução do IRPJ nos percentuais ali indicados, geraram a seu favor, apenas e tão somente uma mera expectativa de direito ao benefício fiscal , pois o direito a fruição da redução do IRPJ depende do reconhecimento da competente autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal.
Essa disposição encontra-se consubstanciada no art.16 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963, onde estabelece que a SUDENE emitirá declaração de que as interessadas satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção, in casu, redução do IRPJ, sendo o reconhecimento do direito efetivado no âmbito da SRF7/MF. É o que se deprende do citado artigo, ora in verbis:
Art. 16 - A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecer, as empresas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o beneficio da isenção a que se refere o art. 13, ou da redução prevista no art. 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Imposto de Renda, do direito das empresas ao favor tributário. (grifo nosso)
O comando do art.16 da Lei n.4.239/69 foi regulamentado pelo art.564 do RIR/1994, e posteriormente pelo art.553 do RIR/1999, disciplinando que o reconhecimento do direito à redução do IRPJ buscado pela autora compete à Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte. Confira-se o Regulamento. do Imposto de Renda/1999:
Art.553 - O direito à redução de que trata o art.551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte.
Assim, não há que se falar em direito adquirido ao benefício fiscal, uma vez que a parte apenas preenchera os requisitos segundo o entendimento da SUDENE, mas consoante se observa da legislação aplicável, a isenção do imposto de renda pessoa jurídica se adquire com deferimento da autoridade competente da Receita Federal.
Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem foi provocado acerca do tema, não tendo, contudo, exarado consideração alguma sobre a exigência legal de prévio reconhecimento, pela respectiva Delegacia da Receita Federal, do
pretenso direito à redução do IRPJ.
Desse modo, tendo o acórdão combatido deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do apelo especial, em flagrante violação do art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, assim como na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, acerca do quanto alegado em declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator