29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 156177 PI 2017/0336234-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156177 - PI (2017/0336234-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE BURITI DOS LOPES - PI
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF
INTERES. : C P DO N
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERES. : G C S
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Buriti dos Lopes/PI e o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Brasília/DF, nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.
Originariamente, a demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Brasília/DF, ora suscitado, que declinou da competência para o juízo onde se encontra domiciliado o menor
O Juiz suscitante, por sua vez, afirmou que a requerente alcançou a maioridade em 2012, não sendo-lhe aplicada a norma do art. 147 do ECA (e-STJ fls. 46-47).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou por meio do Subprocurador-Geral da República Sady d'Assumpção Torres Filho, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DE BURITI DOS LOPES/PI, ora suscitante.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e merece ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
"(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018).
Nesses casos, em regra, o princípio do melhor interesse do menor
se sobrepõe ao da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 383/STJ que diz que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confiram-se ainda:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, 'o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC'. Assim, 'a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide' (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras
de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB" (CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da 'perpetuatio jurisdictionis', que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se
encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA,
tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local
incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas
adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória
deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o
deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do
inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de
poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante."
(CC 157.473/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe de 01/10/2018)
"PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado." (CC 111.230/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 01/02/2011)
Ressalto à luz do teor do parecer do órgão ministerial que "apesar de a
alimentanda não ser mais menor de idade, a inicial de fls. 56 e ss, e-STJ, demonstra
sua hipossuficiência econômica, de modo que a continuidade do processo em foro
diverso de seu domicílio dificultaria seu acesso à justiça" (e-STJ fl. 309).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
DE DIREITO DE BURITI DOS LOPES/PI, ora suscitante.
Publique-se.
Oficiem-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator