18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 18, INCISO IV, DA LEI N.º 6.368/76. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE. LEX MITIOR. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. AUMENTO DE 1/6 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. ORDEM CONCEDIDA.
1- A Carta Magna não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo mais favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores.
2- Hipótese na qual o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, previa causa de aumento de 1/3 a 2/3 da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do delito ocorressem nas imediações ou no interior de estabelecimento penal, sendo que o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu o quantum da majorante para o intervalo entre 1/6 e 2/3.
3- Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de 1/6 da pena, nos termos dispostos no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006.
4- Ordem concedida, para reformar a dosimetria da pena imposta ao paciente, nos termos do voto da Relatora
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00040
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00002 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00018 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00040 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00040
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00002 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00018 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00040 INC:00003