20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC 2004/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de fundamentos.
II - As razões da fundamentação do agravo devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula 182/STJ.
III - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Agravo interno desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DESCABIMENTO DO RECURSO - QUESTÕES NÃO DEBATIDAS ANTERIORMENTE
- STJ - AGRG NO RESP 333270 -SP, AGRG NO RESP 397697 -PR, AGRG NO AG 539254 -RS, AGRG NO RESP 456729 -AL
- NECESSIDADE - REEXAME - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7
- STJ - RESP 441897 -SC, RESP 86776 -PR, RESP 203158 -SP, RESP 101902 -MG
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000182
Sucessivo
- AgRg no REsp 621102 RS 2003/0236170-1 DECISÃO:19/04/2005
- AgRg no REsp 710089 RS 2004/0175608-7 DECISÃO:22/03/2005
- AgRg no REsp 695478 RS 2004/0148075-1 DECISÃO:15/03/2005