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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 624049 SC 2020/0294531-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 624049 SC 2020/0294531-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 26/05/2021
Julgamento
18 de Maio de 2021
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARECER NO MESMO SENTIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a negativa ao apelo em liberdade está devidamente justificada, haja vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - cerca de 70kg (setenta quilos) de maconha e 10 (dez) comprimidos da substância conhecida como ecstasy -, e contando ainda com a participação de adolescentes na figura de "atravessadores", o que demonstra a periculosidade do paciente e impõe a necessidade da segregação provisória para cessar a reiteração delitiva.
4. Não há se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a imposição do regime semiaberto, cabendo apenas a sua adequação às peculiaridades do caso concreto, providência essa que já teria sido adotada, conforme informado pelo Juízo de piso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.