3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1345018 DF 2012/0143711-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1345018 DF 2012/0143711-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 24/05/2021
Julgamento
19 de Abril de 2021
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TELEBRÁS S.A. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DA CINDENDA POR CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A CISÃO E REFERENTES A NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Devido às razões apresentadas no agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
2. ?(...) em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" ( REsp 478.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ de 19/09/2005).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.