5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1799892 - SP
(2020/0319328-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS : ABRAHÃO ISSA NETO - SP083286 RAQUEL DI DONATO LOURENÇO - SP390355 ARMANDO COLTRO ÉVOLA - SP391860
AGRAVADO : SANTA MARTINS DE SOUZA MASSUDA
ADVOGADOS : LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA - SP397725 RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial em razão da não indicação dos dispositivos da lei federal acerca dos quais teria havido a suposta divergência. Precedentes.
2. É inviável o exame da divergência jurisprudencial apontado em face da ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.892 - SP (2020/0319328-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS : ABRAHÃO ISSA NETO - SP083286 RAQUEL DI DONATO LOURENÇO - SP390355 ARMANDO COLTRO ÉVOLA - SP391860
AGRAVADO : SANTA MARTINS DE SOUZA MASSUDA
ADVOGADOS : LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA - SP397725 RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS
DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte, às fls. 241-243, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos seguintes termos:
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DANOS MORAIS - Autora que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido por atraso no pagamento, julgado parcialmente procedente na origem Pedido da autora para condenar a ré ao restabelecimento do plano de saúde acolhido pela r. sentença, indeferindo, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais Pedido de indenização com fundamento no cancelamento indevido do plano e no transtorno na resolução do fato de que pagou em duplicidade a mensalidade de novembro de 2017, deixando de pagar aquela referente ao vencimento em outubro de 2017 Ré que foi oportunamente informada do ocorrido, mas não possibilitou a compensação do pagamento feito a maior na fatura em que ficara em aberto (outubro de 2017), e cancelou o plano de saúde da autora - Falha na prestação de serviços da ré que não contabilizou as mensalidades pagas em duplicidade - Inexistência de justa causa para o cancelamento unilateral do plano de saúde - Tentativas de solucionar a questão, com todos os contatos feitos e ida e vinda junto ao endereço da ré - Sofrimento e aborrecimento da autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Conduta abusiva em prejuízo da autora, que se viu privada de seu plano de saúde mesmo estando em dia com suas mensalidades Danos morais caracterizados Indenização fixada em R$ 10.000,00, suficiente para reparar o autor dos danos já causados Sentença reformada para condenar a ré em danos morais Procedência total do pedido da autora
Superior Tribunal de Justiça
- Ônus da sucumbência a cargo da ré - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, afirma existir divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorrentes do mero descumprimento de cláusula contratual.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. ( AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
Ademais, conforme se verifica do julgado indicado como paradigma, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que “não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial”. ( AgRg no AREsp 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.177/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.466.234/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/09/2019; e AgInt no REsp 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/5/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. [grifou-se]
Nas razões recursais a agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos
já aduzidos no recurso especial, conforme se demonstrará a seguir.
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou apresentação do
feito para julgamento pela Turma Julgadora.
Superior Tribunal de Justiça
Impugnação ao agravo interno, às fls. 253-260.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.892 - SP (2020/0319328-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS : ABRAHÃO ISSA NETO - SP083286 RAQUEL DI DONATO LOURENÇO - SP390355 ARMANDO COLTRO ÉVOLA - SP391860
AGRAVADO : SANTA MARTINS DE SOUZA MASSUDA
ADVOGADOS : LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA - SP397725 RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563 EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial em razão da não indicação dos dispositivos da lei federal acerca dos quais teria havido a suposta divergência. Precedentes.
2. É inviável o exame da divergência jurisprudencial apontado em face da ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A parte agravante não se conforma com a decisão de fls. 241-243, que negou provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o óbice da citada Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao presente caso.
Salienta-se que o recurso especial interposto pela recorrente tinha com único fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, ou seja, a apontada divergência em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 76.762/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; e, AgRg no AREsp 165.810/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013.
Sobre a questão, oportuno ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.346.588/DF, reafirmou a necessidade do recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, sob pena de se impor aos membros desta Corte a identificação, de ofício, do texto legal sobre o qual se alega o dissídio, e de ferir a ampla defesa e contraditório, ante a dificuldade do recorrido em identificar de forma clara e precisa a tese jurídica a ser impugnada.
O referido julgado está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea c do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014)
3. Assim pois, verifica-se, pois, a inexistência de impugnação suficiente,
como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida.
Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada,
o que, como visto, não foi observado no presente caso.
Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se dos
agravantes o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos
motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Nesse mesmo sentido o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 que, ao tempo
em que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos recursos,
traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da
dialeticidade, ao dispor que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
Superior Tribunal de Justiça
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;
Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no parágrafo 2º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda
Regimental n. 24 de 2016, de seguinte teor:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
(...)
§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC)-DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 955.098/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda do recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Nesse diapasão, o recurso não merece ser acolhido por não impugnar
específicamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2020/0319328-7 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10085715020188260506 1008571-50.2018.8.26.0506
Sessão Virtual de 18/05/2021 a 24/05/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS : ABRAHÃO ISSA NETO - SP083286 RAQUEL DI DONATO LOURENÇO - SP390355 ARMANDO COLTRO ÉVOLA - SP391860
AGRAVADO : SANTA MARTINS DE SOUZA MASSUDA
ADVOGADOS : LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA - SP397725 RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563
ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS : ABRAHÃO ISSA NETO - SP083286 RAQUEL DI DONATO LOURENÇO - SP390355 ARMANDO COLTRO ÉVOLA - SP391860
AGRAVADO : SANTA MARTINS DE SOUZA MASSUDA
ADVOGADOS : LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA - SP397725 RICARDO GOLFI ANDREAZI - SP346563
TERMO
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021