Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1929000 - SP (2021/0085917-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : TIAGO RIBEIRO BONFIM
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. 1) PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE
EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN
BONAM PARTEM. 2) CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. 3) OFENSA A
ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL F EDERAL – STF.
4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote
Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução
Penal – LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da
progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e
específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime
hediondo, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação
definitiva anterior pela prática de crime comum. Assim, diante da
inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a
hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram
destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada
mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado
por crime hediondo que seja reincidente genérico, o percentual de 40%,
previsto no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Não cabe em recurso especial a apreciação da suposta
ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Col. Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1929000 - SP (2021/0085917-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : TIAGO RIBEIRO BONFIM
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. 1) PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE
EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN
BONAM PARTEM. 2) CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. 3) OFENSA A
ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL F EDERAL – STF.
4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote
Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução
Penal – LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da
progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e
específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime
hediondo, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação
definitiva anterior pela prática de crime comum. Assim, diante da
inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a
hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram
destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada
mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado
por crime hediondo que seja reincidente genérico, o percentual de 40%,
previsto no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Não cabe em recurso especial a apreciação da suposta
ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Col. Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 116/122).
No presente regimental, o agravante reitera argumentos do recurso especial, no qual sustentou violação ao art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal – LEP, sob a alegação de que sendo o recorrido reincidente, deve ser aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, porquanto, a porcentagem de 40% prevista no inciso V do artigo 112 da LEP é destinada àquele que for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, desde que primário.
Alega que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime) não promoveu a mudança pretendida pela Defesa em relação à situação do reeducando, já que manteve a necessidade de que, para progressão de regime prisional, cumpra ao menos 60% (3/5) da pena infligida ao reincidente que tenha sido condenado por crime hediondo ou assemelhado, a teor do que determina o próprio inciso VII do artigo 112 da LEP em sua atual redação, porquanto, ao se referir à reincidência no art. 112, inciso VII, o legislador não fez menção à reincidência “específica”, mas a condenado por prática de crime hediondo ou equiparado - que seja reincidente.
Afirma que não cabe aplicação dos percentuais menores (40% ou 50%) nos termos dos incisos V ou VI, alínea a do artigo 112 da LEP, uma vez que destinados a condenado por crime hediondo ou equiparado, mas que seja primário.
Assevera que ao conceder tratamento isonômico a condenados primários e reincidentes, a decisão agravada viola o postulado constitucional da individualização da pena bem como deixa de observar o princípio da proibição de proteção insuficiente (necessidade de proteção da sociedade), contrariando diretamente a garantia do devido processo legal em sua vertente material (proporcionalidade), vulnerando, assim, o artigo 5º, incisos XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a exigência do cumprimento de 3/5 (60%) da pena para a progressão de regime.
É o relatório.
VOTO
Nada obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Tribunal de origem entendeu que a alteração legislativa promovida pela Lei n.
13.964/2019 não previu expressamente a situação do agravado, reincidente genérico
em crime hediondo, de tal sorte que inaplicável o prazo de progressão de regime
previsto no artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, devendo ser fixado o prazo
de progressão de regime de 40%, previsto no artigo 112, inciso V, do mesmo diploma
legal. O voto condutor assim se posicionou quanto à controvérsia, no que importa,
verbis:
"Inicialmente, observo que a controvérsia cinge- se à interpretação do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, mormente quanto a natureza da reincidência mencionada pelo artigo, se comum ou específica.
No presente caso, o sentenciado foi condenado anteriormente pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, delito de natureza comum (proc. n. 3009396-09.2013 pena extinta pelo cumprimento em 09.05.2018 fls. 17).
Posteriormente, ele foi processado e condenado pela prática dos crimes previstos no 33, caput, e 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (atual execução fls. 13/14).
A par disso, sustenta a Defesa que, por não ser reincidente na prática de crime hediondo, o sentenciado faz jus ao prazo de progressão de regime de 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Por outro lado, entendeu o d. juízo a quo que, em atenção à interpretação teleológica da norma, a reincidência exigida pelo referido artigo seria a comum, nos moldes do previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos.
Assiste razão à Defesa.
[...]
Nesse sentido, respeitado o entendimento do d. juízo a quo, pelo que se observa da própria dicção do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, o prazo de progressão de regime de 60% é previsto apenas aos condenados “reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado”. No presente caso, o sentenciado ostenta condenação anterior pela prática de crime de tráfico privilegiado, de natureza comum, não se encaixando, portanto, na previsão do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
[...]
Assim, embora não seja primário, como exigido pelo artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, o sentenciado também não é reincidente na prática de crime hediondo, requisito exigido pelo inciso VII do mesmo artigo, de modo que, acolhida a interpretação mais favorável ao acusado, deve-se aplicar a fração a ele mais benéfica, qual seja, 40%.
[...]
Deste modo, considerando que o sentenciado não é
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, inaplicável ao presente caso o prazo de progressão de regime previsto no artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, devendo ser fixado o prazo de progressão de regime de 40%, previsto no artigo 112, inciso V, do mesmo diploma legal." (fls. 45/50)
O entendimento do Tribunal de origem, de fato, está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei n.
13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n.
8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 ( Lei de Execução Penal – LEP).
Com efeito, a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal
modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais
distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
No presente caso, o recorrido foi sentenciado pelo delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva
anterior pela prática de crime comum. Entretanto, diante da inexistência de previsão a
disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei
deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o
condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, o percentual de 40%,
previsto no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME COMUM (ROUBO MAJORADO). REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO (LATROCÍNIO). PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA PROGREDIR DE REGIME. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, INCISO V, DA LEP, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior havia firmado o entendimento de que a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 não alterou a aplicação, ao reincidente simples, da porcentagem de 60% (sessenta por cento) do cumprimento de pena para a progressão de regime prisional, pois "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de
percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" ( HC 307.180/RS, MINISTRO FELIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2015).
2. Todavia, essa orientação foi revista em recentes julgados de ambas as Turmas Criminais, as quais passaram a adotar posicionamento no sentido de que a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos.
3. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o percentual de 40% (quarenta por cento) ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
4. No caso em apreço, trata-se de reincidente não específico, devendo-se aplicar, portanto, o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso V do art. 112 da LEP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1912938/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/2/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO COMUM. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICÁVEL O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), QUE CORRESPONDE À FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário.
2. Não há como se aplicar a fração de 3/5 (três quintos), correspondente a 60% (sessenta por cento), para a progressão de regime do Agravado, tendo em vista que, de acordo com a literalidade do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, tal fração somente é aplicável a agentes que sejam reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, o que não corresponde à situação dos autos.
3. O Apenado alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos
40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984 (redação da Lei n. 13.964/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1903942/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/2/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ARTIGO 112, INC. V, DA LEP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergasta da por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
II - Para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1907734/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/3/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (ROUBO MAJORADO). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em 23/1/2020, todavia, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19, da Lei n. 13.964/2019), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n.
7.210/1984 ( Lei de Execução Penal).
3. A nova redação dada ao art. 112, da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do delito.
4. Na espécie, o apenado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de roubo majorado (delito comum).
5. Para tal hipótese - reincidência genérica ou não específica - inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, sendo certo que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.
6. Como é cediço, em direito penal, não se admite o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, impondo-se, ante a omissão legislativa, a integração da norma mediante a analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40% (quarenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1905580/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/2/2021).
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LACUNA EM RELAÇÃO AOS REINCIDENTES SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIAIN BONAM PARTEM QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/5 (40%) AO INVÉS DE 3/5 (60%). POSSIBILIDADE.
1 - Com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal. ( HC 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/10/2020).
2 - Deve-se entender, portanto, que, para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).
3 - Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC 598.839/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
4/12/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ANTES DA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. NÃO APLICAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 112 DA LEP. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, é possível o julgamento do habeas corpus liminarmente pelo relator, em casos de ausência de divergência sobre a matéria no órgão colegiado, não implicando nulidade, uma vez que posterior vista ao Ministério Público viabiliza a submissão da questão à turma pela interposição de agravo regimental.
2. "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo)" ( AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)"( AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
3. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execucoes Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).
4. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.
5. Agravo regimental improvido.
( AgRg no HC 622.930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A hipótese em análise trata de lei penal mais
benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.
2. Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,"com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal"( HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC 624.183/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2020).
Por fim, quanto à alegada ofensa aos princípios da individualização da pena, da
proibição de proteção insuficiente e do devido processo legal (art. 5º, incisos XLVI e
LIV, da Constituição Federal), não cabe em sede de recurso especial a análise de
violação a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da corporação, por intermédio de conduta culposa.
2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1759904/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 26/11/2018).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão,
"nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais"( AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0085917-6 REsp 1.929.000 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0006259-62.2020.8.26.0502 00062596220208260502
00062596220208260502 00066848920208260502
00062596220208260502 00066848920208260502 1125251
0006684-89.2020.8.26.0502 0 0066848920208260502 1.125.251
EM MESA JULGADO: 18/05/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : TIAGO RIBEIRO BONFIM
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade -Progressão de Regime
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : TIAGO RIBEIRO BONFIM
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP330412
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.