27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1778917 PR 2020/0276531-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1778917 PR 2020/0276531-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2021
Julgamento
25 de Maio de 2021
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM DEBEATUR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
2. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os aborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples dissabor, sendo mantida a condenação por indenização por danos morais estipulada na sentença. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.